Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0195461-40.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ATLANTICA EMPRESA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
EXECUTADO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "** " Este caderno processual é relativo a uma execução contra:IRACEMAINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA., já qualificada. Sucedeu que, como se constata do processo n° 0181887-18.2013.8.06.0001 exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências desta Capital, foi decretada a falência da pessoa jurídica executada neste processo. A decretação da falência, como se sabe, nos termos do art. 24, § 2º, do Decretolei nº 7.661/45, acarreta a suspensão da execução em curso, cabendo ao credor habilitar seu crédito perante o Juízo falimentar. Assim, a suspensão da execução extrajudicial em relação ao falido configura-se matéria de ordem pública, eis que relativa ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que significa dizer que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, o que faço nesta oportunidade. A suspensão da execução contra a falida, todavia, não tem implicação no que concerne aos corréus devedores solidários, contra os quais ela deve continuar, a teor do que proclamam nossas Cortes, assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. Determinada a suspensão da ação de execução quanto à principal executada e avalistas, em razão da decisão proferida por esta Corte (Agravo de Instrumento nº 2177395-57.2014.8.26.0000). Recuperação judicial e falência da executada. Possibilidade de prosseguimento exclusivamente contra os devedores que figuram como avalistas do título. Inteligência da Lei nº 11.101/05, art. 49, § 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterização. PROVIMENTO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2012489-40.2020.8.26.0000, DJe de 28.08.20). "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Inconformismo. Execução que deve ser suspensa em relação à recuperanda. Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Recuperação judicial do devedor principal, no entanto, que não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Execução que deverá prosseguir no que se refere à coexecutada. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200980-60.2022.8.26.0000, DJe de 05.10.22). Verifico que às pgs. 122-123 encontra-se petição do exequente, requerendo a suspensão do presente feito. Em ato contínuo, há a concordância da executada em relação ao pedido de suspensão às pgs 129-130. Sendo universal o Juízo falimentar, devem ser encaminhados a ele, na espécie, os autos alusivos aos Embargos opostos pela empresa executada/falida à execução de que tratam estes fólios. Encaminhem-se, desse modo, para a Distribuição do Fórum os autos do processo apenso, de nº 0255837-16.2020, que deverão ser desapensados destes fólios, a fim de que, ali se proceda à baixa de sua distribuição para este Juízo, redistribuindo-o para o Juízo competente, no caso o Juízo falimentar da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, considerando ser este processo alusivo justamente aos Embargos opostos pela falida à execução. Traslade-se cópia deste interlocutório para o caderno processual de último indicado (processo nº 0255837-16.2020) e cumpra-se o ora determinado. Expedientes necessários. ID 90937258. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]