Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 39.326,67
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Partes do Processo
SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
SICREDI CEARA COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
SICREDI CEARA CENTRO NORTE
Terceiro
CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO
CPF
Reu
CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
13/11/2024, 12:36
Juntada de Certidão
13/11/2024, 12:36
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104966088
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO, CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200915-55.2023.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Trata-se de uma ação de busca e apreensão ajuizado por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará em face de Carlos Henrique Saldanha Crispino Pinheiro - ME e Carlos Henrique Saldanha Crispino Pinheiro. O exequente manifestou-se requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes (ID 100654015) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No acordo acostado aos autos, observo que restam resguardados os interesses das partes envolvidas, estando devidamente assinado pela parte requerida, tendo sido juntado pelo autor. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, assim dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o pedido merece deferimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes. Custas e despesas rateadas pelas partes, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da renuncia do prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado na data da publicação da sentença, e, após o cumprimento de todos os expedientes, arquivado o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 17 de setembro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO, CARLOS HENRIQUE SALDANHA CRISPINO PINHEIRO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200915-55.2023.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Trata-se de uma ação de busca e apreensão ajuizado por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará em face de Carlos Henrique Saldanha Crispino Pinheiro - ME e Carlos Henrique Saldanha Crispino Pinheiro. O exequente manifestou-se requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes (ID 100654015) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No acordo acostado aos autos, observo que restam resguardados os interesses das partes envolvidas, estando devidamente assinado pela parte requerida, tendo sido juntado pelo autor. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, assim dispõe que "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Diante da previsão legal, e por tudo que consta nos autos, entendo que o pedido merece deferimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes. Custas e despesas rateadas pelas partes, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da renuncia do prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado na data da publicação da sentença, e, após o cumprimento de todos os expedientes, arquivado o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 17 de setembro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104966088
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966088
04/10/2024, 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/10/2024, 09:08
Homologada a Transação
18/09/2024, 13:36
Conclusos para despacho
17/09/2024, 09:55
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 01:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811718-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 03/07/2024 15:06