Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160840-17.2015.8.06.0001.
APELANTE: JAIRLON ROBERTO DE LIMA e outros (5)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0160840-17.2015.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JAIRLON ROBERTO DE LIMA, CLAUDIMAR ALVES PONTE, JOSE ARTEMIR SALES, RIVALDO ALVES DE LIMA, FRANCISCO VALDERILO BARBOSA, ANTONIA ARINEIA SOUSA TELES
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ:: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por oficiais de justiça do Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Os Agravantes contestam o rebaixamento à carreira de nível médio (SPJ/NM) em razão da Lei nº 14.786/2010, que estabeleceu duas carreiras distintas para oficiais de justiça: nível superior (SPJ/NS) e nível médio (SPJ/NM). Alegam violação aos princípios da isonomia, irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se a Lei nº 14.786/2010, ao criar duas carreiras com remunerações distintas baseadas no nível de escolaridade no momento do ingresso, viola os princípios da isonomia, irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica. Discute-se também se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, quanto ao cerceamento de defesa, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria é exclusivamente de direito e a documentação dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Não houve prejuízo às partes, pois a questão é de direito e não dependia de produção de provas. 4. Da mesma forma, não se acolhe a alegada nulidade de intimação, pois, enquanto os apelantes alegam sua ausência para oferecer réplica e manifestar interesse na produção de provas, contata-se que, após o suposto vício, apresentaram petição requerendo o prosseguimento normal do feito, sem arguir qualquer irregularidade. Ressalte-se que tal manifestação fora assinada por uma das advogadas constante em procurações anexadas aos autos. Tal conduta caracteriza a chamada "nulidade de algibeira" ou "de bolso", vedada pela jurisprudência. 5. Passando ao mérito, sobre a isonomia, o STF, no Tema 697 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado em concurso de nível médio em cargo que exija nível superior. 6. Além disso, a Lei nº 14.786/2010 foi declarada constitucional pelo Órgão Especial do TJCE, não havendo violação aos princípios constitucionais alegados. Desse modo, não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois a lei respeita a distinção entre carreiras com base no nível de escolaridade no ingresso, e nem em redução do valor nominal dos vencimentos dos Agravantes. 7. Por fim, sobre a segurança jurídica, o STF já pacificou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou vencimentos, podendo a Administração alterar a composição remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, LV; 37, II, XIV, XV; 39, §1º; Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I; 927; Lei Estadual nº 14.786/2010, arts. 4º, 5º, 7º, §3º, 8º, §2º, 21, 45; Lei Estadual nº 16.302/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Tema 41 de Repercussão Geral, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/02/2009; STF, RE 740.008/RR, Tema 697 de Repercussão Geral, julgado em 21/12/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0152070-35.2015.8.06.0001, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 12/06/2023; TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 13/12/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de agravo interno pelos Agravantes, oficiais de justiça do Estado do Ceará, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos mesmos. A controvérsia central do caso diz respeito ao suposto rebaixamento dos Agravantes à carreira de nível médio (SPJ/NM) em razão da Lei nº 14.786/2010, que estabeleceu duas carreiras distintas para os oficiais de justiça: uma de nível superior (SPJ/NS) e outra de nível médio (SPJ/NM). Defendem que, apesar de terem ingressado na carreira de oficial de justiça quando o requisito era apenas o nível médio, posteriormente adquiriram formação em nível superior e, portanto, deveriam permanecer na carreira de nível superior, especialmente porque as atribuições dos oficiais de justiça de nível médio e superior são idênticas. Eles argumentam que a Lei nº 14.786/2010, ao criar duas carreiras com remunerações diferentes baseadas apenas no nível de escolaridade no momento do ingresso, viola o princípio da isonomia, já que servidores que exercem as mesmas funções recebem remunerações distintas. Além disso, os Agravantes alegam que houve violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o rebaixamento para a carreira de nível médio resultou em uma redução salarial. Eles apresentam cálculos demonstrando que a multiplicação do vencimento base pelo índice de 2,8, conforme previsto no art. 8º, §2º da Lei nº 14.786/2010, não corresponde ao somatório do vencimento base anterior com as gratificações de exercício e judiciária, o que resultou em uma diminuição real de seus vencimentos. Outro ponto destacado no recurso é a violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a Lei nº 13.551/2004 havia garantido o enquadramento de todos os oficiais de justiça no nível superior, independentemente do nível de escolaridade no momento do ingresso. A Lei nº 14.786/2010, ao retroceder nesse aspecto, teria violado os direitos adquiridos pelos Agravantes. Os Agravantes também alegam cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou a ação de forma antecipada, sem oportunizar a produção de provas e sem intimar os autores para oferecerem réplica. Eles argumentam que a sentença foi proferida com base na ausência de provas, o que configura uma decisão surpresa e viola os arts. 9º, 272, §5º, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por fim, os Agravantes pedem a reforma da decisão agravada, com a anulação da sentença de primeiro grau, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.786/2010, o reposicionamento dos Agravantes na carreira de nível superior e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Caso o recurso seja negado, solicitam que o colegiado se pronuncie sobre todas as matérias discutidas, incluindo a interpretação das normas constitucionais e processuais aplicáveis ao caso (id. 10798924). Em contrarrazões (id. 12603163), o Estado do Ceará pede que se negue provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ e que a Lei nº 14.786/2010 não violou os princípios constitucionais alegados pelos Agravantes. O Estado reforça que a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, especialmente no Tema 41 de Repercussão Geral, e que não há fundamento para a reforma da decisão agravada. É o relatório, em suma. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Preliminares Cerceamento de Defesa Os agravantes alegam que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o feito sem oportunizar a produção de outras provas. Contudo, o artigo 355, inciso I, do CPC autoriza o juiz a proferir sentença de imediato quando entende desnecessária a produção de novas provas. No caso concreto,
trata-se de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, as partes foram devidamente intimadas do anúncio do julgamento antecipado da lide e não se manifestaram na oportunidade. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal corroboram esse entendimento: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 2. Não procede a análise do pedido dos recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, ¿a¿, §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 3. O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 4. A Súmula Vinculante 43 dispõe ser ¿inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿ e a Súmula Vinculante 37 consigna que: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia¿, de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0152070-35.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu o pleito autoral pelo novo enquadramento no cargo público para o de Oficial de Justiça titular de curso superior. 02. Inicialmente, impende o exame da preliminar de suspensão do processo, ante o Tema 697 do STF. A despeito de sustentarem os recorrentes que, ante o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada a constitucionalidade de lei estadual de Roraima que extinguiu o cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1 (nível médio) assegurando aos ocupantes do cargo extinto a percepção do vencimento equivalente ao cargo de Oficial de Justiça TJ/NS-1 - nível superior (RE nº n° 740.008 - Tema 697), o presente feito deve ser suspenso até o seu julgamento. Ocorre que, na data de 21/12/2020, o Tema 697 fora julgado em seu mérito, não havendo mais que se falar em suspensão. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Acerca do indigitado "cerceamento de defesa", mesma sorte não compete aos apelantes. Realmente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado a quo julgou antecipadamente a causa, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito. A despeito disso, no caso em apreço, a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. PRELIMINAR REJEITADA. 03. As partes recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, posto que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 04. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, onde fora levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo assentada a constitucionalidade do §3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 05. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC/2015, por tratar-se de precedente vinculante. 07. Art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou que houvesse um novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Respeito ao art. 37, II da CF e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 08. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 09. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, porém suspenso o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0161453-37.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021)" No caso concreto, a ausência de produção de provas não parece hábil a desconstituir a compreensão a que chegou o juízo a quo. Com efeito, ao contrário do que sustentam os insurgentes, a questão de fundo reside na forma de ingresso no serviço público, é dizer, nenhuma prova que não fosse a aprovação em certame com exigência de nível superior para a investidura seria capaz de agasalhar a pretensão. Dessa forma, a não produção de outras provas em nada prejudica a análise do direito que alegam ser detentores. Nulidade de Intimação Quanto à suposta nulidade de intimação, os apelantes alegam que não foram devidamente citados para oferecer réplica e manifestar interesse na produção de provas. Contudo, após o suposto vício, apresentaram petição requerendo o prosseguimento normal do feito, sem arguir qualquer irregularidade. Ressalte-se que tal manifestação fora assinada por uma das advogadas constante em procurações anexadas aos autos (id. 8220292 à 8220297). Tal conduta caracteriza a chamada "nulidade de algibeira" ou "de bolso", vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a se conduzir posteriormente de modo contrário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.811.571 / RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.)" Assim, rejeito as preliminares suscitadas III - MÉRITO: No mérito, a decisão impugnada também merece confirmação. É que, no caso concreto, não há violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos nem malferimento do art. 37, XIV e XV da Constituição Federal. A alteração no regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e 21, in verbis (com grifos): "Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50%(cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício. Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, da Gratificação de Atividade Externa - GAE, do Adicional de Especialização - AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização - GEI, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei. § 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando- se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC." Continuando, ao contrário do que afiram os agravantes, não há como logicamente afirmar que a multiplicação do vencimento base pelo índice "2,8", para fins do novo enquadramento na tabela de vencimentos, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 14.786/2010, não equivaleria à soma do Vencimento Base com a Gratificação Judiciária e a Gratificação de Exercício então percebidos. Em verdade, sendo a Gratificação Judiciária equivalente a 1,4 e a Gratificação de Exercício a equivalente 0,4 do Vencimento Base recebido em junho de 2010, mês da vigência da Lei nº 14.786/2010, a multiplicação do Vencimento Base por 2,8, equivale a soma das três parcelas, não se operando qualquer decesso em face da aplicação do índice de 2,8 previsto § 2º do art. 8º da Lei nº 14.786/2010, conforme explicitado pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entre os documentos id. 8220293 a 8220297. Quanto à alegada quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 já havia conferido o enquadramento em nível superior para todos os oficiais de justiça, o STF, no julgamento do RE 563.965/RN, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, CF). Veja-se: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP- 01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)." Destacam-se também os seguintes precedentes deste Tribunal, envolvendo a mesma questão: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 2. Não procede a análise do pedido dos recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, ¿a¿, §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 3. O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc. II, da Lei Fundamental, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 4. A Súmula Vinculante 43 dispõe ser ¿inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿ e a Súmula Vinculante 37 consigna que: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia¿, de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0152070-35.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO DO APELO AUTORAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ, PUGNANDO, UNICAMENTE, PELA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPERIOSIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, condenando cada autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, dada a gratuidade judiciária deferida. 2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2.1. Em suas razões recursais, a parte autora requer a suspensão do presente feito, até o julgamento do RE nº 740.008, pelo Pleno da Corte Suprema, submetido a repercussão geral (Tema 697), sob o argumento de identidade das matérias. Entretanto, a análise de tal pleito resta prejudicada pelo julgamento do referido recurso, no dia 12/12/2020. 2.2. Pedido de sobrestamento prejudicado. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 3.1. A parte autora, em sede preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o magistrado de piso não deu às partes a oportunidade de produzir provas, pelo que entende necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade ao feito, a partir do estágio em que se deu a nulidade. 3.2. De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas. Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, inclusive quanto ao alegado decesso remuneratório. Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 3.3. Dessarte, mostrando-se a lide apta a julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie, afigurando-se certo, outrossim, que o desnecessário retorno dos autos à origem para continuidade na tramitação do feito acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO DO APELO AUTORAL. 4.1. No mérito, forçoso admitir que a pretensão autoral não comporta agasalho, haja vista que o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), que se reveste de inconstitucionalidade o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo. Observe-se a íntegra da Tese: ¿É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.¿ 4.2. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, enfrentou a questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que determinou a diferenciação entre servidores que prestaram concurso para nível médio e para nível superior, tendo julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). 4.3. Acerca do tema, cabe destacar, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ¿é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿. 4.4. No que se refere ao pedido de permanência no mesmo enquadramento funcional, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. 4.5. In casu, segundo se depreende da informação colacionada aos autos, não ocorreu o alegado malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, após a vigência da Lei Estadual nº 14.786/2010, sendo garantido ao autor o valor nominal de seus rendimentos, através dos cálculos explicados, passo a passo, pela referida informação, prestada pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. DO MÉRITO DO APELO ESTATAL. […] 6. Apelo autoral conhecido e desprovido. Apelo estatal conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de Apelações Cíveis interpostas pela parte promovente em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral, consistente em novo enquadramento no cargo público de Oficial de Justiça titular de curso superior. 2. Os recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, vez que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 3. Na data de 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 740.008, fixando o Tema 697, em sede de repercussão geral, firmando a tese no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidindo-se pela constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 5. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e art. 927 do CPC, por se tratar de precedente vinculante. 6. O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou o novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, em respeito ao art. 37, II, da CF, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 8. O art. 5º da Lei nº Estadual nº 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação de Oficial de Justiça. Pleito desprovido. 9. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0138973-65.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023)" Ressalte-se o disposto na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nessa perspectiva, não prospera a pretensão dos apelantes, oficiais de justiça estaduais aprovados em concurso público para cargo de nível médio, de serem enquadrados em cargo nível superior. Além disso, o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), Tema 697, que é inconstitucional o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo: "Repercussão Geral (RE 740.008/RR), Tema 697: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior." Sobre a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, este Tribunal de Justiça enfrentou a questão, tendo pacificado a matéria da seguinte forma: "CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398- 47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018)" Com efeito, a legislação combatida não macula o princípio da isonomia nem viola os art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, da Constituição Federal. Ainda no que se refere ao direito de permanecer no mesmo enquadramento funcional, sabe- se que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. Sobre o assunto, mais uma vez, transcreve-se decisão do STF em sede de Repercussão Geral, Tema 41: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)" Em conclusão, a decisão recorrida mostra-se em harmonia com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema. IV - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator