Execução de Título Extrajudicial 0019738-85.2007.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/03/2007
Valor da Causa
R$ 126.289,09
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
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Partes do Processo
(36)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 20/10/2025. Documento: 178513433
20/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025 Documento: 178513433
17/10/2025, 00:00
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
MOISES PEREIRA MENDES
CPF
921.***.***-49
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Reu
MARIA CELIA PEREIRA MENDES
Reu
AMM INCORPORACOES LTDA
Reu
ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES
CPF
010.***.***-87
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Reu
MATHEUS PEREIRA MENDES
CPF
628.***.***-72
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Reu
JULIANA LIMA CAVALCANTE
CPF
005.***.***-97
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Reu
ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO
CPF
456.***.***-30
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Reu
SOCORRO PIRES MOURA MENDES
CPF
500.***.***-00
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178513433
16/10/2025, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 11:47
Conclusos para despacho
10/07/2025, 10:00
Juntada de Petição de Apelação
08/07/2025, 21:22
Juntada de certidão de custas - guia quitada
07/07/2025, 18:16
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/06/2025, 03:45
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158604462
13/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158604462
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158604462
11/06/2025, 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/06/2025, 13:58
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:24
Conclusos para despacho
08/10/2024, 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/10/2024, 09:29
Ver todas as movimentações (124)
Todas as movimentações
(124)
Publicado Intimação em 20/10/2025. Documento: 178513433
20/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025 Documento: 178513433
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178513433
16/10/2025, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 11:47
Conclusos para despacho
10/07/2025, 10:00
Juntada de Petição de Apelação
08/07/2025, 21:22
Juntada de certidão de custas - guia quitada
07/07/2025, 18:16
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/06/2025, 03:45
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158604462
13/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158604462
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158604462
11/06/2025, 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/06/2025, 13:58
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:24
Conclusos para despacho
08/10/2024, 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/10/2024, 09:29
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106049351
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo EXECUTADO: MOISES PEREIRA MENDES, MARIA CELIA PEREIRA MENDES, AMM INCORPORACOES LTDA, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES, MATHEUS PEREIRA MENDES, JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, SOCORRO PIRES MOURA MENDES SENTENÇA Cls. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0019738-85.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em 20/03/2017 pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de AMM INCORPORACOES LTDA, MOISES PEREIRA MENDES, MARIA CELIA PEREIRA MENDES, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES, MATHEUS PEREIRA MENDES, JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, SOCORRO PIRES MOURA MENDES, distribuída por sorteio a 9ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE. Despacho inicial recebendo a petição inicial e determinando a citação dos executado proferido em 22/03/2007. A principio somente os executados AMM INCORPORAÇÕES LTDA, ANTONIO GÓIS MONTEIRO MENDES e SOCORRO PIRES MOURA MENDES foram localizados e citados. Os demais executados MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO, MATHEUS PEREIRA MENDES, MOISÉS PEREIRA MENDES e JULIANA LIMA CAVALCANTE não foram localizados e consequentemente não foram citados. Em 20/12/2007, os executados ANTONIO GÓIS MONTEIRO MENDES, SOCORRO PIRES MOURA MENDES, MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO, MATHEUS PEREIRA MENDES, MOISÉS PEREIRA MENDES e JULIANA LIMA CAVALCANTE opuseram embargos a presente execução, gerando o processo nº 0109814-58.2007.8.06.0001; com isso passaram a serem considerados citados em razão do comparecimento voluntário aos autos, tendo pleno conhecimento da ação de execução em curso. Os embargos a execução, processo nº 0109814-58.2007.8.06.0001, foram recebidos e determinada a intimação do exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para, querendo, apresentar impugnação aos mesmos, o que foi feito pelo exequente em 10/03/2009. O exequente, até hoje, 02/10/2024, ainda buscava realizar a citação dos executados MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO, MATHEUS PEREIRA MENDES, MOISÉS PEREIRA MENDES e JULIANA LIMA CAVALCANTE; quando há muito tempo, desde março de 2009, há mais de 15 (quinze) anos, os mesmos tinham comparecido em juízo, sendo portanto considerados citados, em razão da oposição de embargos a execução. Ademais, vale registrar que até hoje, 02/10/2024, passados mais de 15 (quinze) anos da citação dos executados, não há sequer indicação de bens e valores possíveis de penhora suficientes para o pagamento da dívida executada. Em 08/02/2023, o executado ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, intimado sobre o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, contestou os argumentos apresentados e requereu o não reconhecimento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES FILHO aduziu que a presente execução estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Saliento que o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial e da Cédula de Crédito Bancário é de 5 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme c/c o art. 206, §3º, do Código Civil - CC. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Analisando os autos, verificamos que todos os executados foram citados desde o dia 10/03/2009. De 10/03/2009 até hoje, 02/10/2024, já se passaram mais de 15 (quinze) anos, sem que tenha sido localizado qualquer bem passível de penhora suficiente para pagamento da dívida executada. A citação é o ato que efetiva a triangulação processual, sendo imprescindível ao regular andamento do feito. Deste modo, cabível reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não foram arrestados ou penhorados bens dos executados por prazo superior ao de prescrição do direito material. Destaco que foi oportunizado ao exequente impugnar a Exceção de pré-executividade, tendo alegado, no tópico, em resumo, que propôs a demanda dentro do prazo prescricional e que adotou todas as providências cabíveis para a citação do executado (fls. 79/85); porém, tais alegações não são capazes de infirmar as conclusões deste Juízo, pelas razões supramencionadas. Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria, conforme vemos, exemplificativamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação". 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e com fundamento no art. 924,V, declarar a prescrição intercorrente e julgar EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas pagas, sem remanescentes. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106049351
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049351
04/10/2024, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/10/2024, 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/10/2024, 15:44
Conclusos para despacho
15/08/2024, 13:19
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 14:58
Mov. [103] - Apensado | Apenso o processo 0109814-58.2007.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
09/04/2024, 21:05
Mov. [102] - Apensado | Apenso o processo 0109864-84.2007.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
09/04/2024, 21:05
Mov. [101] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:23
Mov. [98] - Processo recebido de outro Foro
27/02/2024, 10:42
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída
27/02/2024, 10:42
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
27/02/2024, 10:42
Mov. [97] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
09/02/2024, 10:12
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
30/01/2024, 16:22
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
30/01/2024, 16:20
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: PROT.16.00865751-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2016 12:15
30/01/2024, 16:19
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: PROT.14.01251190-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2014 10:04
30/01/2024, 16:19
Mov. [92] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/01/2024, 14:46
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
17/11/2023, 09:33
Mov. [88] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2023, 11:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
19/10/2023, 11:24
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
14/09/2023, 11:21
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239733-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 22:54
04/08/2023, 23:01
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
31/07/2023, 19:33
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0292/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a peticao de fls. 156/160 e requerer o que entende ser a medida de direito cabivel e aplicavel ao caso em analise, sob pena de revelia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485CE/)
28/07/2023, 11:39
Mov. [82] - Documento Analisado
28/07/2023, 10:58
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a peticao de fls. 156/160 e requerer o que entende ser a medida de direito cabivel e aplicavel ao caso em analise, sob pena de revelia. Expedientes necessarios.
25/07/2023, 10:47
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
07/03/2023, 11:40
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 16:49
08/02/2023, 17:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02586437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2022 10:21
29/12/2022, 10:45
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544574-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 20:39
01/12/2022, 20:52
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
11/07/2022, 17:41
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01867708-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 10:17
09/02/2022, 10:46
Mov. [74] - Certidão emitida
03/11/2021, 10:40
Mov. [73] - Decurso de Prazo
03/11/2021, 10:39
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
25/10/2021, 23:57
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0480/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
05/10/2021, 19:57
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2021, 01:37
Mov. [69] - Documento Analisado
02/10/2021, 17:24
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/09/2021, 16:17
Mov. [67] - Conclusão
14/09/2021, 13:15
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950368-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 23:14
22/03/2021, 23:16
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0651/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
24/08/2020, 16:25
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0651/2020 Teor do ato: Vistos em inspecao, conforme Portaria n 01/2020 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre os documentos/certidoes de fls. 115/117, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
19/08/2020, 16:13
Mov. [63] - Documento Analisado
19/08/2020, 14:41
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos em inspecao, conforme Portaria n 01/2020 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre os documentos/certidoes de fls. 115/117, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
17/08/2020, 10:38
Mov. [61] - Concluso para Despacho
17/08/2020, 10:02
Mov. [60] - Encerrar análise
20/04/2020, 13:50
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
14/03/2020, 23:30
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
14/03/2020, 23:30
Mov. [57] - Certidão emitida
14/02/2020, 08:43
Mov. [56] - Encerrar análise
14/02/2020, 08:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0608/2019 Data da Disponibilizacao: 11/10/2019 Data da Publicacao: 14/10/2019 Numero do Diario: 2244 Pagina: 242/246
14/10/2019, 09:58
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0608/2019 Teor do ato: Renovem-se as citacoes para os executados: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES e MARIA CELIA PEREIRA MENDES; JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES e MOISES PEREIRA MENDES, segundo os enderecos de fls. 102, atraves de oficial de justica. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
10/10/2019, 10:33
Mov. [53] - Certidão emitida
08/10/2019, 09:14
Mov. [52] - Documento
08/10/2019, 09:14
Mov. [51] - Certidão emitida
08/10/2019, 09:13
Mov. [50] - Documento
08/10/2019, 09:13
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/237230-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2019 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
07/10/2019, 09:19
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/237229-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2019 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
07/10/2019, 09:18
Mov. [47] - Certidão emitida
07/10/2019, 09:08
Mov. [46] - Certidão emitida
07/10/2019, 09:07
Mov. [45] - Certidão emitida
07/10/2019, 09:06
Mov. [44] - Certidão emitida
07/10/2019, 09:05
Mov. [43] - Mero expediente | Renovem-se as citacoes para os executados: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES e MARIA CELIA PEREIRA MENDES; JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES e MOISES PEREIRA MENDES, segundo os enderecos de fls. 102, atraves de oficial de justica.
26/09/2019, 14:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
31/05/2019, 10:50
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10595516-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2018 12:05
10/10/2018, 12:28
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10586249-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2018 18:14
05/10/2018, 18:45
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2018 atraves da guia n 001.1027283-64 no valor de 82,56
05/10/2018, 16:03
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1027283-64 - Custas Intermediarias
03/10/2018, 17:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/10/2017, 16:32
Mov. [36] - Conclusão
19/10/2017, 09:42
Mov. [35] - Certidão emitida
20/06/2017, 14:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
20/06/2017, 12:19
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/08/2016, 18:23
Mov. [32] - Concluso ao juiz convocado | CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 10 VARA CIVEL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
09/09/2010, 12:54
Mov. [31] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 133 - EM 24.08.2010 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
25/08/2010, 13:29
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
29/07/2010, 22:14
Mov. [29] - Concluso ao juiz convocado | CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
17/08/2009, 09:29
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 10 VARA CIVEL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
18/03/2009, 13:42
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/02/2009, 13:07
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO A47 - CONCLUSO A 10 VC - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/07/2008, 14:50
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO a 10 Vara Civel. - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
25/02/2008, 09:46
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO a 10 Vara Civel. - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
24/01/2008, 11:17
Mov. [23] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES n 94 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
17/12/2007, 08:12
Mov. [22] - Conclusão | CONCLUSAO 1 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
23/11/2007, 14:32
Mov. [21] - Conclusão | CONCLUSAO 1 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
27/09/2007, 09:50
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
28/05/2007, 13:25
Mov. [19] - Conclusão | CONCLUSAO 1 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
17/05/2007, 08:25
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/05/2007, 13:03
Mov. [17] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
11/05/2007, 08:35
Mov. [16] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
30/04/2007, 08:20
Mov. [15] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
23/03/2007, 09:47
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO p/ despacho inicial. - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
22/03/2007, 14:43
Mov. [13] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
21/03/2007, 12:41
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S/A
21/03/2007, 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Amm Incorporacoes Ltda
21/03/2007, 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Antonio Gois Monteiro Mendes
21/03/2007, 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Maria Celia Pereira Mendes
21/03/2007, 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Antonio Gois Monteiro Mendes Filho
21/03/2007, 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | Socorro Pires Moura Mendes
21/03/2007, 12:00
Mov. [10] - Histórico de partes atualizado | Matheus Pereira Mendes
21/03/2007, 12:00
Mov. [11] - Histórico de partes atualizado | Moises Pereira Mendes
21/03/2007, 12:00
Mov. [12] - Histórico de partes atualizado | Juliana Lima Cavalcante
21/03/2007, 12:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CELULA DE CREDITO BANCARIO N20/00187-8 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
21/03/2007, 09:39
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
21/03/2007, 09:39
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
20/03/2007, 17:43
Documentos
Despacho
•
14/10/2025, 11:47
Intimação da Sentença
•
11/06/2025, 12:33
Sentença
•
04/06/2025, 13:58
Intimação da Sentença
•
04/10/2024, 11:22
Intimação da Sentença
•
04/10/2024, 11:22
Sentença
•
03/10/2024, 15:44
Interlocutória
•
10/11/2023, 11:36
Despacho de Mero Expediente
•
25/07/2023, 10:47
Interlocutória
•
29/09/2021, 16:17
Despacho de Mero Expediente
•
17/08/2020, 10:38
Despacho de Mero Expediente
•
26/09/2019, 14:37
Despacho de Mero Expediente
•
27/10/2017, 16:32
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Despacho
•
14/10/2025, 11:47
Intimação da Sentença
07/10/2024, 00:00
•
11/06/2025, 12:33
Sentença
•
04/06/2025, 13:58
Intimação da Sentença
•
04/10/2024, 11:22
Intimação da Sentença
•
04/10/2024, 11:22
Sentença
•
03/10/2024, 15:44
Interlocutória
•
10/11/2023, 11:36
Despacho de Mero Expediente
•
25/07/2023, 10:47
Interlocutória
•
29/09/2021, 16:17
Despacho de Mero Expediente
•
17/08/2020, 10:38
Despacho de Mero Expediente
•
26/09/2019, 14:37
Despacho de Mero Expediente
•
27/10/2017, 16:32
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2016, 10:35
Ato Ordinatório
•
12/09/2016, 10:35