Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARA HERBELE CANUTO QUEIROZ CHAVES
REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0000031-04.2018.8.06.0145
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Maria Herbele Canuto Queiroz Chaves em face do Município de Pereiro/CE, ambos qualificados nos autos. A postulante alega, em síntese, que é servidora pública do Município de Pereiro/CE desde 2008. Sucede que enquanto a inflação subiu gradativamente no decorrer dos últimos anos, desde 2015 não é feito seu ajuste salarial, de acordo com o índice inflacionário. Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a administração municipal a realizar o seu reajuste salarial em conformidade com os índices inflacionários. O ente demandado apresentou contestação (Id 47582053) levantando preliminar de incorreção do valor da causa. Nesse sentido, foi proferida decisão determinando a intimação da autora para que: "considerando a preliminar apresentada pelo município réu, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, via Dje, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial adequando o valor da causa, conforme determina o art. 292, inciso I, do CPC, sob pena de indeferimento" - Id 58306328. A autora apresentou manifestação - Id 79623773. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução. Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável. In casu, tem-se que, a autora foi intimada, por diversas vezes, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa, conforme determina o art. 292, inciso I, do CPC, litteris: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Contudo, o prazo decorreu sem cumprimento integral das determinações deste Juízo, uma vez que a petição de Id 79623767 não respondeu ao comando judicial satisfatoriamente. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Nesse ponto, impende destacar ainda o disposto o art. 321, caput, do CPC, in verbis: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por sua vez, o parágrafo único do citado dispositivo prescreve que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Em complemento a tal preceito, o art. 330, IV, do CPC estabelece que "a petição inicial será indeferida quando [...] não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Logo, em consonância à legislação processual, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pereiro, data e hora do sistema. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência