Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-00 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual (Portaria n. 5/2024)
Trata-se de Ação de Reintegração de Servidor Público Municipal Concursado Dispensado Arbitrariamente c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSEFA DE SOUSA VALE PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, ambas as partes devidamente qualificadas. Na peça exordial, a parte autora alegou em síntese: I - Que em 1ª de outubro de 2001, foi admitida para o cargo de Professor da Educação Básica com licenciatura plena, em regime de 20 (vinte) horas semanais, com lotação na escola Roberto Antunes de Freitas. II - Que embora tenha exercido suas atividades al longo de vários anos, foi dispensada arbitrariamente pela Gestão Municipal, sem qualquer abertura de processo administrativo disciplinar. III - Que por diversas vezes procurou diretamente o gestor municipal e o mesmo sempre afirmava que a sua situação logo seria resolvida. IV - Que a esperança da autora era de que em razão das eleições municipais de 2016, a sua situação fosse resolvida, já que é comum (embora errado) nessas épocas os gestores se flexibilizarem. V - Que recentemente o gestor foi procurado e como resposta disse que não podia fazer nada no momento. Ao fim, entre outros pedidos, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata reintegração da requerente ao seu cargo (Professor da Educação Básica com licenciatura plena, em regime de 20 horas semanais, com lotação na escola Roberto Antunes de Freitas). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação com documentos, arguindo preliminarmente a prescrição do direito de ação da autora (id. 68039738). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, insistindo na procedência de seu pedido. (id. 68038743). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou petição pugnando pela procedência da ação e reiterando o pedido de concessão da tutela provisória de urgência nos moldes pleiteados na inicial (id. 68038753). A parte requerida apresentou petição pugnando pela improcedência da ação, aduzindo que a parte autora não apresentou provas elementares de que foi dispensada arbitrariamente, nem mesmo o ano que o fato ocorreu, não tendo sido formalizado qualquer pedido de retorno ao cargo para exercer suas funções junto ao setor responsável (id. 68038750). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que os fatos discutidos nestes autos não dependem de maior dilação probatória, consistindo em questões estritamente jurídicas, cumprindo proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se dos autos que em 2001 a autora foi admitida para o cargo de Professor da Educação Básica com licenciatura plena, em regime de 20 horas semanais, com lotação na escola Roberto Antunes de Freitas, tendo sido dispensada pela Gestão Municipal. Por sua vez, a parte autora busca a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos vencimentos referentes ao período em que foi ilegalmente afastada de seu cargo público. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem". Por sua vez, estabelece a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.[...] Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1352121/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). (destacado) No caso em tela, verifica-se que a parte autora permaneceu em folha de pagamento até 30 de novembro de 2008, data em que cessaram os depósitos salariais, o que teria caracterizado seu afastamento indevido, e a presente ação somente foi proposta no dia 16 de julho de 2020, mais de 11 (onze) anos depois da demissão/exoneração. Logo, deveria a ex-servidora ter intentado a ação nos 5 (cinco) anos posteriores a sua demissão, o que, porém, não ocorreu. Desse modo, dúvida não há de que se encontra consumada, em tal caso, a prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Este tem sido o posicionamento reiteradamente adotado pelo TJ/CE, em situações similares envolvendo o Município de Quiterianópolis: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO E O PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ACOLHIDA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1- O recurso volta-se contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 924 do CPC), indeferindo os pedidos de reintegração ao cargo público e pagamento de valores retroativos. 2- Consta dos autos o Termo de Audiência Cível nº 438 do processo nº 2003.149.00338-1, com prazo para cumprimento até 01/02/2006. O referido documento determinava a reintegração de servidores aos cargos públicos dos quais foram ilegalmente exonerados, bem como o pagamento de valores retroativos até o dia 1º de fevereiro de 2006. 3- No caso em análise, o pedido de cumprimento do acordo foi protocolado em abril de 2019, mais de 13 (treze) anos depois da determinação constante do Termo da Audiência, sem que a parte autora tenha apresentado, mesmo que indiretamente, qualquer causa de interrupção da prescrição. 4- A alegação de que ao interessado cabe propor a ação, cujo prosseguimento deve se dar por impulso oficial, não socorre a apelante, porque o acordo firmado entre as partes encerrou o processo principal, a sentença homologatória transitou em julgado e foi fixado um termo certo para o adimplemento. Descumprida a obrigação pelo ente público, o prazo prescricional teve início a partir da data limite fixada no acordo, à luz da teoria da actio nata. 5- Assiste, portanto, razão ao magistrado sentenciante ao acolher a prejudicial de prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo o direito contra as respectivas fazendas, prescrevem em cinco anos. 6- Recurso de apelação desprovido." (Processo nº 0001503-88.2019.8.06.0150; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2020). (destacado) "RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SERVIDORA AFASTADA DO CARGO. ACORDO PARA REINTEGRAR A AUTORA JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. MARCO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I O prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. II In casu, transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado do acordo judicial entabulado entre as partes e a propositura do cumprimento de sentença. III Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. IV Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida." (Processo nº 0001175-61.2019.8.06.0150 Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2020). (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32, tem início no dia em que nasce a possibilidade de ajuizamento da demanda - princípio da "actio nata", de forma que, aplicando-se o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, se a parte propõe a execução após transcorridos o quinquênio legal da data em que ocorreu a lesão do direito, resta clara a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. Assim, deve ser mantido o decreto sentencial que extinguiu o processo com fundamento na prescrição quinquenal, porquanto a Apelante ajuizou a ação somente em 07/03/2019, quando, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas, já havia decorrido o prazo para o seu exercício, porquanto o termo inicial se deu em 01/02/2006 (data limite para cumprimento da obrigação contida no Termo de Audiência Cível nº. 438 - págs. 10-13). 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Processo nº 0001171-24.2019.8.06.0150, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2020, Data de registro: 20/10/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 2. À evidência, consoante entendimento firmado no colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº1.273.643/PR), processado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, portanto, de forma a não ser mais admitida interpretação diversa (art. 105 da Constituição Federal), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é mesmo o quinquenal; 3. Nesse trilhar, a presente demanda fora ajuizada em 07.03.2019 (fl. 01), tendo o acordo sido homologado na ação coletiva em 22.09.2005, portando passaram mais de 13 (treze) anos para a autora/apelante buscar a execução/cumprimento individual da decisão judicial, extrapolando, destarte, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 4. Apelação Cível conhecia e 0001166-02.2019.8.06.0150, desprovida. Relatora: (TJCE Desa. - AC MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2020) Destaquei. Assim, considerando que entre a data do ato ou fato impugnado e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora. DECISÃO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pela prescrição da pretensão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito