Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/06/2025, 12:45
Recebidos os autos
20/01/2025, 16:01
Juntada de despacho
20/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: ANGELA MARIA PARENTE DE BARROS e outros EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALECIMENTO DO EXECUTADO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050158-49.2019.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 10150604) que, em sede de Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição do débito exequendo. 2. Em sede de contrarrazões (ID 10150676), a parte recorrida suscita preliminar de nulidade de citação, pois a parte executada não teria sido citada e que, inclusive, haveria falecido antes do ajuizamento da demanda. 3. Compulsando os autos, verifico que no ID nº 10150600 consta o aviso de recebimento da carta de citação do executado Glauco Primo Gomes de Barros, no qual consta a informação "não existe o número", não tendo sido realizado o referido ato, tendo o feito, no entanto, prosseguido normalmente o seu trâmite. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte executada, cuja certidão de óbito está no ID nº 42588823 dos autos do processo no primeiro grau, lá constando a data de 22/11/2019 como a do falecimento do requerido 4. Sendo assim, percebe-se que o óbito do executado ocorreu sem que este tivesse ao menos do citado na presente demanda, não tendo se perfectibilizado a relação processual apta a permitir o regular deslinde do feito. Diante desse cenário, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal para os sucessores do falecido, a qual apenas poderia acontecer se o óbito houvesse ocorrido após a citação daquele. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Portanto, ao determinar o prosseguimento do feito em relação aos sucessores do executado, o Juízo de primeira instância incorreu em error in procedendo, tendo em vista que a referida providência configura a não observância às regras processuais aplicáveis ao caso, sendo a nulidade da sentença recorrida medida que se impõe. 6.Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acolher preliminar de nulidade da sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicado o apelo, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 10150604) que, em sede de Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição do débito exequendo. Em suas razões recursais (ID 10150610), o ente apelante argumenta, em resumo, que a prescrição do crédito tributário objeto do feito apenas se operaria após a data de 31/12/2019, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda seria de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, a qual teria ocorrido em 31/12/2014, ao passo que a ação haveria sido ajuizada na data de 30/12/2014. Aduz que não pode ser penalizado pelo tempo havido entre o ajuizamento da demanda e o despacho que ordenou a citação do executado, uma vez que tal fato não lhe poderia ser imputado. Requer, pois, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja alterada a decisão apelada. Contrarrazões no ID 10150676, na qual se suscita preliminar de nulidade de citação, pois a parte executada não haveria sido citada e que, inclusive, haveria falecido antes do ajuizamento da demanda. Requer, então, o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores ao ato citatório, bem como a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, tendo em vista o falecimento do executado. Parecer do Ministério Público no ID 10427502, no qual o Representante do Parquet opina pelo conhecimento da apelação e pelo acolhimento da preliminar suscitada, tendo em vista a inocorrência da citação do executado, razão pela qual deveria ser extinto o feito sem resolução do mérito. É o que importa relatar. VOTO Desde logo assinalo que deverá ser acolhida a questão de ordem pública suscitada nas contrarrazões, o que torna prejudicado o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que no ID nº 10150600 consta o aviso de recebimento da carta de citação do executado Glauco Primo Gomes de Barros, no qual consta a informação "não existe o número", não tendo sido realizado o referido ato, tendo o feito, no entanto, prosseguido normalmente o seu trâmite. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte executada, cuja certidão de óbito está no ID nº 42588823 dos autos do processo no primeiro grau, lá constando a data de 22/11/2019 como a do falecimento do requerido Sendo assim, percebe-se que o óbito do executado ocorreu sem que este tivesse ao menos sido citado na presente demanda, não tendo se perfectibilizado a relação processual apta a permitir o regular deslinde do feito. Diante desse cenário, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal para os sucessores do falecido, a qual apenas poderia acontecer se o óbito houvesse ocorrido após a citação daquele. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, replicado nesta Corte de Justiça em outras oportunidades, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CANCELAMENTO DO CPF EM VIRTUDE DO ÓBITO. CONSULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado prolator da decisão entendeu que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando que foi possível consultar informação pertinente ao cancelamento do CPF do executado em virtude de seu óbito (fl. 24, e-SAJSG) em momento anterior à citação válida, corroborando informação que consta em certidão elaborada por oficiala de justiça acostada à fl. 13, e-SAJSG. 2. Há elementos suficientes para ensejar a compreensão de que o óbito ocorreu em momento anterior à citação válida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.. Precedentes do TJCE. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0067277-76.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. INDEFERIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO DO DEVEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de nulidade que exige ponderação entre os princípios do contraditório e da não surpresa com o princípio da instrumentalidade das formas, mediante o qual não se decreta a nulidade do ato processual se não restar configurado o prejuízo suportado pela parte - "pas de nullité sans grief". Questão atinente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do falecido, cujo óbito tenha se dado antes da sua citação no feito. Segundo a Corte Cidadã, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda, para ser possível a continuidade do feito com a assunção das novas partes ao pólo passivo da execução. Enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0163217-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) Portanto, ao determinar o prosseguimento do feito em relação aos sucessores do executado, o Juízo de primeira instância incorreu em error in procedendo, tendo em vista que a referida providência configura inobservância às regras processuais aplicáveis ao caso, sendo a nulidade da sentença recorrida medida que se impõe. Ademais, quanto à discussão acerca da prescrição do débito exequendo, resta prejudicada ante o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte recorrida para DECLARAR A NULIDADE a nulidade da sentença recorrida e, com isso, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por cosequência, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, ante a verificação da ocorrência de error in procedendo na primeira instância, consistente na ausência de citação do executado, a qual inviabiliza a continuidade do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050158-49.2019.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/11/2023, 14:44
Juntada de Informações
30/11/2023, 14:43
Juntada de certidão
30/11/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 11:30
Conclusos para despacho
30/10/2023, 14:14
Juntada de certidão
30/10/2023, 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/08/2023, 13:20
Juntada de informação
07/07/2023, 09:57
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa