Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 12603338) interposta por SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME adversando a sentença (ID 12603320) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca Fortaleza, o qual julgou extinto o crédito tributário pelo pagamento do débito. Em sentença, a autoridade judicante singular relata que ao ser intimada, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente execução fiscal pelo pagamento, tendo em vista que a dívida foi integralmente satisfeita. Inconformada com o decisum, a empresa SIM Administração e Comércio de Imóveis Ltda - ME interpõe recurso de apelação, no qual pleiteia reconhecimento de sua insujeição passiva tributária em relação aos créditos tributários exequendos, correspondes ao IPTU dos exercícios de 2014 à 2017, eximindo-a das custas processuais e dos sucumbentes, por lhe faltar o elemento material do respectivo tributo, qual seja, a disponibilidade econômica sobre o imóvel, consubstanciada no uso, gozo, disposição e reivindicação, em que pese ainda a adjudicação estar sob litígio em uma ação anulatória de adjudicatória e uma execução fiscal, manejada pela Associação dos Merceeiros do Estado do Ceará e pela Fazenda Estadual, respectivamente, a acarretar severos riscos de decisões conflitantes e a condenação do Apelado à restituição de eventuais custas já antecipadas pela, assim como, pelo princípio da causalidade, à sucumbência, com espeque no art. 85, §1º, do CPC, por ter aforado a corrente executória em desfavor de pessoa ilegítima, em patamar acima de 10%, a teor do §§ 2° e 11, do aludido dispositivo, dado o trabalho extra da patrona da recorrente na elaboração dos embargos de declaração e desta apelação." Sem razões adversativas. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Como se vê, a desistência, em âmbito recursal, constitui ato unilateral da parte e independe de homologação judicial (veja-se em: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0603115-37.2020.8.06.0001
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do Recurso de Apelação Cível, em virtude da desistência manifestada pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora