Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0907179-95.2012.8.06.0001.
Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outrosPOLO PASSIVO: Maria Luiza Ricardo Cruz e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Peticionando às fls. de ID 112046200, a exequente aduz que já esgotou todos os meios aos quais podia recorrer, com o objetivo de encontrar bens dos devedores passíveis de penhora para garantir a execução de que cuidam estes autos. Arrimada nas decisões judiciais que colaciona, requer a expedição de ofícios à SUSEP, indagando sobre a existência de "valores em previdência privada" em nome dos executados. Realmente, a jurisprudência pretoriana tem admitido atendimentos a pleitos como esse, como deixam ver as ementas de julgados recentes, abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - INTERESSE DO CREDOR - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. - É dever do juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - A obtenção de informações junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) se trata de providência que se compatibiliza com o chamado "processo civil de resultados", que consiste na noção de que o procedimento judicial deve propiciar ao sujeito que tiver razão a satisfação do seu direito, sob pena de carecer de legitimidade social e de utilidade. - Deferida a pretensão da parte na instância recursal, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos de Declaração que buscavam o mesmo efeito. - Comprovada a mudança de nome da parte na Receita Federal, possível sua alteração nos autos" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.108581-0/001, DJe de 08.05.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PROVENTOS ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MITIGAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - OFÍCIO À SUSEP. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas oriundas de previdência privada, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor. 2. É medida cabível a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com o intuito de consulta de ativos de previdência privada em nome dos devedores" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.339989-8/001, DJe de 16.04.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES GESTORAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CNSEG, BRASILPREV, SUSEP etc.) ADMISSIBILIDADE. Admite-se a expedição de ofícios a entidades gestoras de previdência privada, para localização de bens em nome do devedor. Possibilidade de expedição e encaminhamento dos ofícios pelos serventuários da justiça, a teor do art. 98, §1º, IX, c.c. art. 152, inc. II, do CPC. RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2142757-80.2023.8.26.0000, DJe de 24.05.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVOPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. Ofício à SUSEP. Acolhimento. Não abrangência do Sistema SISBAJUD as informações relativas à previdência privada e que não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Observação: deverá o juízo de primeiro grau examinar a natureza alimentar do saldo antes da constrição. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104337-69.2024.8.26.0000, DJe de 23.05.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de expedição de ofícios para pesquisa de ativos de investimentos em previdência privada - SUSEP e CNSEG - Inconformismo do exequente - Procedência da insurgência - Possiblidade de expedição dos ofícios requeridos - Inexistência de impenhorabilidade - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante do caráter sigiloso das informações, com vistas, ademais, a que a execução possa atingir seu desfecho - Princípio da efetividade da execução - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122545-04.2024.8.26.0000, DJe de 23.05.24). Defiro, desse modo, o pleito aludido, determinando a expedição do ofício requestado, cabendo ao requerente proceder à indicação do respectivo endereço do destinatário. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito