Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201612-93.2023.8.06.0113.
APELANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável discutido, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais; 2. In casu, a parte recorrente afirma não ter celebrado o empréstimo em discussão. Contudo, a instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante no ID nº 14103410, que previam descontos mensais em seus proventos. A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal. Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária (ID nº 14103401). 3. Diante das provas apresentadas, não há outra conclusão senão a de que a apelante realmente firmou o contrato com o banco apelado para um cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento; 4. Verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar prova pertinente à regularidade da contratação. Assim, não merece reparo a sentença ora contestada; 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ALVES DE ARAUJO em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A. Na peça inicial, a autora relata ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual ela alega não ter solicitado nem utilizado. Em face disso, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado em Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. Na contestação, ID nº 14103403, o promovido sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Sobreveio sentença, no ID nº 14103429, com o seguinte dispositivo: "Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, no ID nº 14103432, pleiteando, em suma, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito, por falha no dever de informação, a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição do indébito em dobro e a condenação da promovida aos ônus sucumbenciais no patamar de 20%. Contrarrazões no ID nº 14103442. Autos distribuídos a esta Relatoria em 27 de agosto de 2024. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável discutido, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que busca a anulação do contrato em análise por falha no dever de informação, haja vista que não foram repassadas ao consumidor de maneira clara. Sustenta, ainda, que jamais utilizou o cartão de crédito, nem mesmo o desbloqueou. Pois bem. Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, por meio da súmula 297 do STJ, resta pacificado o entendimento quanto à incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Em havendo fato do serviço, incide a norma do art. 14 CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para que o banco réu se exima da responsabilidade de indenizar a parte autora, é necessário que comprove a existência de um contrato válido, capaz de justificar os descontos no benefício previdenciário da parte promovente. Caso contrário, deverá assumir os eventuais prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço. In casu, a parte recorrente afirma não ter celebrado o empréstimo em discussão. Contudo, a instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante no ID nº 14103410, que previam descontos mensais em seus proventos. A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal. Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária (ID nº 14103401). Diante das provas apresentadas, não há outra conclusão senão a de que a apelante realmente firmou o contrato com o banco apelado para um cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento. Portanto, resta evidente que é a demandante ao assinar o contrato, concordou com as cláusulas estabelecidas nos documentos, o que lhe permitiu utilizar os créditos concedidos pela instituição financeira apelada. Desse modo, não se pode reconhecer qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a conduta fora convencionada entre as partes, não havendo ato ilícito. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. BANCO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. 2. Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A, pois se verifica a existência de parceria entre este e o Banco BMG S/A, com o propósito de distribuir e comercializar crédito consignado em todo o território nacional, pertencendo ambas as instituições financeiras ao mesmo conglomerado econômico, portanto, com responsabilidade solidária. Precedente deste TJCE. 4. No mérito, conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto (cartão de crédito consignado). 5. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 6. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. 7. Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01743997020178060001 CE 0174399-70.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contratação de cartão de crédito consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Em que pese a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela autora não comprovam, nem de forma ínfima, suas alegações. Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo promovido o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" (fl. 59), ambos devidamente assinados pela autora, bem como documentação pessoal da promovente, declaração de residência assinada pela demandante, além de documento que comprova o telesaque no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) para a conta da suplicante e diversas faturas do cartão de crédito. 3. Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para afastar a condenação outrora arbitrada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00488605520168060090 CE 0048860-55.2016.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar prova pertinente à regularidade da contratação. Assim, não merece reparo a sentença ora contestada. Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença vergastada, nos termos da fundamentação. Honorários mantidos na forma da sentença primeva. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator