Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0229122-35.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: COMLINO COMERCIAL DE ALIMENTOS LINO LTDA E OUTROSPOLO PASSIVO:
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO:
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 52223773 proposto pelo Estado do Ceará em razão da sentença de ID 52223767, ainda no ano de 01 de novembro de 1996. Há nos autos o despacho de ID 79505542 no qual foi aberta vista à Fazenda para se pronunciar sobre a possível prescrição intercorrente que atingiu o feito, contudo, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 89953715. É o relato. Decido. No presente caso, deve-se observar a sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 921, III, do Código citado determina a suspensão do feito a partir da não localização do Executado e seu parágrafo quarto estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência da primeira tentativa de localização do devedor, conforme abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, a Fazenda tomou ciência da impossibilidade de se localizar o devedor ainda em 09 de fevereiro de 1999, conforme ID 52223780 e certidão de ID 52223779. Porém, ainda é preciso observar o art. 1.056 do referido Código que estabelece como termo inicial da prescrição a data de entrada em vigor do Código mencionado, conforme abaixo: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Assim, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 passou a viger em 18 de março de 2016, este é o prazo inicial para se contar a prescrição intercorrente, contudo, por determinação do art. 921, § 1º, do Código mencionado, a contagem ficou suspensa por um ano, retomando-se em 18 de março de 2017, conforme abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Além disso, deve-se destacar que a pretensão da Fazenda é a execução de honorários de sucumbência e, conforme o art. 25, II, do Estatuto da OAB, referida verba prescreve em 5 (cinco) anos: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Dessa forma, a Fazenda teria até 18 de março de 2022 para dar efetividade ao presente feito, mas não o fez. Destaque-se que a contagem aqui realizada está em consonância com o que vem decidindo os Tribunais, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924 DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 1056 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Extingue-se a execução quando ocorre a prescrição intercorrente, que possui o mesmo prazo da prescrição comum (art. 924 do CPC)- Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (art. 1.056 do CPC)- No caso concreto, decorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável à cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3.º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/1966) c/c art. 44 da Lei n.º 10.931 /2004. (TJ-MG - AC: 02052397420148130518, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 924, V, do CPC/2015. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 2 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)