Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 3000118-29.2024.8.06.0134 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de DAVIILLA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA. A Portaria nº 489/2021 do TJCE estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinando a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação. Com efeito, a Portaria nº 2.304/2022 do TJCE determinou o início do 5º Ciclo de Migração e Implantação do PJE no Poder Judiciário do Estado do Ceará, o qual contemplou a Vara Única da Comarca de Novo Oriente (anexo único), para a tramitação de processos com classes judicias das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública estabelecendo que: Art. 3º Os casos novos de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 21 de novembro de 2022. Por sua vez, a Portaria nº 2.432/2022 do TJCE, assim dispôs: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Analisando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 02/10/2024 e não se trata de demanda de competência da Fazenda Pública. Portanto, foi protocolada em desacordo com as normas legais, devendo ter sido promovida no sistema SAJPG.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa do processo no sistema processual, na forma da Portaria nº 2.432/2022, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema SAJPG. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto