Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004104-02.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros
RECORRIDO: ANTONIO MENDES PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004104-02.2024.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: ANTONIO MENDES PINTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Recurso conhecido nos termos do juízo de admissão realizado à id. 14734209.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id. 14646927) interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, deferindo o bloqueio do veículo e a limitação da solidariedade dos débitos do requerente até a data da citação da autarquia. Contrarrazões apresentadas à id. 14646930. Decido. Saliente-se que esta Terceira Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da venda do veículo para a Autarquia de trânsito implicaria na inviabilidade de se proceder ao registro de gravame administrativo sobre o bem móvel, assim como na impossibilidade de se declarar a irresponsabilidade do vendedor antigo proprietário sobre os encargos legais oriundos da relação de propriedade. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, o entendimento jurisprudencial anterior passou por modificação, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde este estiver licenciado a transferência do bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Senão vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte do recorrente, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a completa inexistência de provas sobre transferência de propriedade. Ocorre, porém, que, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de o autor promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o automóvel para terceiros. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé do autor. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem. Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte do autor, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos direto na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação do requerente é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 28 de novembrode2016. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme Art. 233 do CTB: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. 2. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. 3. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. (Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 28/03/2019) Assim é que a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar a regularização do mesmo junto ao órgão de trânsito, resguardando a autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do veículo. Consequentemente, a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data, como já determinado pelo juízo a quo. A medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, conforme já dito acima, o marco temporal para a responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo deve ser fixado a partir da ciência do DETRAN/CE, ou seja, a partir da citação.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no Tema nº 1.002 do STF. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora