Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3017804-79.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EMANOEL LIMA DAMASIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017804-79.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: EMANOEL LIMA DAMASIO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE. OMISSÃO SUSCITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Recorrente: Antonia Jaqueline Campos Lobo
Recorrido: Município de Fortaleza RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2019. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado; 3. Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição do agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC), malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal; 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso do ora embargante e confirmou a sentença de procedência da ação, para conferir o direito à licença paternidade ao embargado. Em suas razões recursais afirma que o acórdão foi omisso não enfrentou a matéria suficientemente, notadamente porque, além da afirmação genérica, não mencionou o teor dos arts. 2º, 5º, caput, 37 e 97 da Constituição Federal, art. 4º da LINDB, bem como a súmula vinculante 37. É um breve relato. Decido.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restritivo. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, devendo os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Entendo, todavia, que os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos. Isso porque o Ente Público embargante não observou a fundamentação e os termos da decisão especificamente embargada nestes autos bem como o caso concreto analisado. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No entanto, as razões dos embargos versam sobre questão estranha à lide, qual seja, "redução de carga horária". Vejamos: Primeiramente, registre-se que se reconheceu expressamente que a legislação estadual não ampara a pretensão autoral, portanto manteve a sentença que determinou a redução da carga horária da promovente/embargada, de 40 para 30 horas semanais, tomando por fundamento legislação federal, aplicada por analogia ao caso concreto. Todavia, para conceder a redução da carga horária do embargado, o voto condutor baseou-se em legislação federal, sem contudo, submeter os dispositivos da legislação estadual ao plenário para que declarasse sua inconstitucionalidade, em obediência ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. Por outro lado, na vigência de legislação estadual específica tratando sobre a matéria, nem a Administração Pública nem o Poder Judiciário poderiam conceder um benefício não previsto pelo ordenamento jurídico em benefício de um particular, sobretudo maior do que o disposto nas expressas previsões legais, que apenas admitem a redução de duas horas diárias e não pela metade. Isso tudo em observância ao art. 37 da Constituição Federal. Ora, o caso dos autos versa sobre prorrogação de licença paternidade ao genitor, servidor público, de 5 para 20 dias. Assim, percebe-se que o embargante deixou de atacar de forma pontual e específica a ratio decidendi (fundamento central) da decisão recorrida, o que leva à prolação de um juízo negativo de admissibilidade, nos termos da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". É importante destacar que a peça recursal deve guardar coerência aos fatos e ao direito expostos na exordial, na contestação e aos fundamentos da sentença ou acórdão, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação. E, diante da inobservância deste pelo embargante, se impõe a inadmissibilidade dos embargos. Corroborando com o disposto acima: Processo: 0157804-30.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, posto malferir o princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGV: 01670869720138060001 CE 0167086- 97.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Assim sendo, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora