Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
REU: LINDEILSON RODRIGUES DE LIMA, JOSE CARLOS DE FREITAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0024427-67.2019.8.06.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Crimes de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de JOSE CARLOS DE FREITAS e LINDEILSON RODRIGUES DE LIMA, como incursos nos delitos tipificados nos arts. 309 e 310, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 11 de outubro de 2019. Em audiência preliminar realizada na data de 11/02/2020, o acusado José Carlos de Freitas aceitou a proposta de Transação Penal ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: Prestação pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, atualmente no valor de R$ 522,50 (Quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), divididos em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que deverão ser depositados na conta corrente nº 6220-0, agência, 755-2, do Banco Bradesco, de titularidade do Projeto Lutando Pela Vida, mediante comprovação do depósito posteriormente nesta secretaria, que deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, a começar do dia 30 de março de 2020. Ausente o acusado Lindeilson Rodrigues de Lima (termo de audiência à pág. 36, ID27951440). Sentença homologando a Transação Penal à pág. 41 (ID27951460). Posteriormente o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do segundo acusado, Lindeilson Rodrigues de Lima pelo crime do art. 309, do CTB, requerendo designação de audiência preliminar para oferecimento de Proposta de Suspensão Condicional do Processo (pág. 63, ID0024427). Autos aguardando designação de audiência preliminar. É o relatório. DECIDO. De início, compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu no dia 11 de outubro 2019. Salienta-se que a pena máxima privativa de liberdade cominada para os crimes dos arts. 309 e 310, ambos do CTB, é de 1 ano de detenção. Logo, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal Brasileiro, consuma-se em 4 anos para os referidos delitos. Determina o artigo 109, inciso V, do CPB, que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Observa-se que, desde a data dos fatos (11/10/2019), não houve causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Desse modo, para o caso presente, a prescrição teve incidência 4 anos após a prática do delito, isto é, em 11/10/2023. Ainda, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a transação penal, prevista na lei nº 9.099/95, não suspende o prazo prescricional. Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. Nesse sentir, em que pese a ausência de informações acerca do cumprimento das condições impostas na Transação homologada em favor do acusado José Carlos de Freitas, conclui-se que a pretensão punitiva estatal também resta prescrita. Ressalta-se ainda que a prescrição é matéria de ordem pública e como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do art. 61 do CPP.
Ante o exposto, com base na fundamentação narrada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE CARLOS DE FREITAS e LINDEILSON RODRIGUES DE LIMA, pela ocorrência da prescrição em abstrato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Arquive-se, com o trânsito em julgado Ipaumirim/CE, 04 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)