Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GRIGORIA DOS SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051491-81.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANA ANDRADE BRAZ em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a inicial (Id. 101609129), em síntese, que a autora, titular de benefício previdenciário, ao comparecer ao INSS para solicitar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de um empréstimo, contrato nº 550613538, incluído em 20/02/2015 pelo banco requerido, no valor de R$ 2.374,48 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 72 (setenta e dois) vezes. Alega, ainda, que não solicitou nem reconhece o referido contrato, pois, além de ser analfabeta e idosa, não assinou qualquer documento e não recebeu qualquer valor do banco, caracterizando fraude. Requer, ao final da inicial, o julgamento de total procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação contratual e, por consequência, a inexistência dos débitos, condenando o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Interlocutória de Id. 101608775 deferindo o pedido de assistência judiciária e invertendo o ônus da prova. Defende a contestação (Id. 101608794), em síntese, a regularidade da contratação, incluindo o refinanciamento, bem como o fato de que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, o qual foi devidamente liberado e creditado em sua conta. Requer, ao final da contestação, o julgamento de total improcedência da demanda. Audiência de Id. 101608811 informando que a tentativa de conciliação restou frustrada. Autor apresentou réplica de Id. 101608813. Despacho de Id. 101608815 determinando a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, ocasião em que nada foi apresentado ou requerido (Id. 101608820). Interlocutória de Id. 101608823 anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, imperioso destacar que o feito está suficientemente instruído para a formação de um juízo de valor quanto ao mérito da causa, razão pela qual considero desnecessária a realização de audiência de instrução. Ademais, deixo de me manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, analisando os autos, se impõe a improcedência da demanda, de forma que o eventual acolhimento ou rejeição dessas questões preliminares não terá qualquer efeito prático no desfecho da causa. Superadas as questões preliminares supramencionadas, passa-se à análise do mérito. Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se, de plano, que a parte autora, em sua inicial, alegou que, no dia 20 de fevereiro de 2015, foi incluído, sem sua autorização, um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício de aposentadoria (contrato de nº 550613538). Diante de tal ocorrência, requereu a condenação dos demandados em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao examinar os documentos apresentados, constato que as alegações autorais não merecem acolhimento, pois o banco requerido comprovou a existência de contrato válido. Para tanto, juntou aos autos o contrato de nº 550613538, devidamente assinado, denominado de "termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento" (Id. 101608792), bem como o comprovante de transferência dos valores via TED (Id. 101608795). Cumpre ressaltar que o contrato objeto da presente lide (contrato nº 550613538), cuja suposta fraude é alegada pela autora, foi utilizado para o refinanciamento de dívida preexistente, motivo pelo qual o montante depositado, conforme comprovado pela transferência de valores via TED, em anexo, é inferior ao valor originalmente contratado, tendo em vista que se trata de valores remanescentes. Outrossim, a parte autora aduz, na exordial, ser analfabeta. Contudo, os documentos apresentados pela própria parte contradizem tal assertiva, visto que sua identidade está devidamente assinada (Id. 101609133), assim como a procuração anexa (Id. 101609130), motivo pelo qual entendo que as assinaturas constantes no referido instrumento estão em plena conformidade com aquelas dos documentos que acompanham a exordial, não havendo, portanto, comprovação do alegado analfabetismo, tampouco evidência de fraude. Nesse intento, diferente do que fora alegado pela parte autora, os réus juntaram documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico. Diante disso, forçoso concluir que se afiguraram regulares e legítimos os descontos, posto que os requeridos atuaram amparados no exercício regular de seus direitos, tendo sido comprovadas as contratações realizadas pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. Assim, são verídicas as alegações dos requeridos, no tocante às contratações celebradas entre as partes, pelo que entendo que o banco exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A jurisprudência pátria, a respeito do tema, entende que: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente Ação Condenatória por Dano Material e Moral, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, alegando não haver contratado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos anexos às fls. 49/57 (cópia do contrato assinado pela parte autora) verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo a parte autora realizado o contrato junto à instituição financeira, tratando-se de seguro Bradesco Vida e Previdência. 3 - Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo, em especial, a cópia do contrato assinado, a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00005145020198060096 CE 0000514-50.2019.8.06.0096, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021).". Diante da fundamentação exposta, resta evidente que não há outra solução juridicamente possível senão o julgamento pela total improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipaumirim/CE, 02 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)