Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 06.622.070/0001-68 Agravado(a): JOAO VIEIRA ALEXANDRE Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000908-90.2024.8.06.9000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 101841756 dos autos n. 3020457-20.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por João Vieira Alexandre. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal. DECIDO. Em princípio, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo de origem, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, dentre os quais se inclui a tempestividade. No caso em epígrafe, observo que o presente agravo de instrumento foi protocolado intempestivamente, razão pela qual é inadmissível e não deve ser conhecido. Vejamos: O ente agravante foi intimado acerca da decisão interlocutória impugnada por oficial de justiça no dia 27/08/2024 (terça-feira), através da Procuradoria Geral do Estado, consoante indicado na Certidão de Id. 101947877 dos autos principais. O prazo de 15 (quinze) dias do art. 1.003, §5º, do CPC, para a interposição do recurso, iniciou-se em 28/08/2024 (quarta-feira) e findou em 17/09/2024 (terça-feira). Contudo, o presente recurso somente foi interposto no dia 02/10/2024 (quarta-feira), ultrapassando o prazo recursal estabelecido, inexistindo motivo regulamentar ou legal que o justifique. Assevero que, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, não há prazo em dobro para a prática dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei n. 12.153/2009, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator