Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003239-67.2000.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGAPOLO PASSIVO:Proprietario Desconhecido e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE4116 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA. I - Relatório.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Itaitinga em face de Associação ABC Esporte Clube e proprietário desconhecido, todos devidamente qualificados. Na presente ação, proposta em 2002, o município objetivava a desapropriação de bens imóveis para dar seguimento a obras de interesse público, nos termos do Decreto nº 03, de 08 de maio de 2002 (id. 38771563). Na época afirmou ter conhecimento de apenas um dos proprietários, razão pela qual solicitou a citação por edital daquele desconhecido. Após depósito judicial de R$ 14.046,95 (id. 38771575), o autor foi imitido provisoriamente na posse (id. 38771580). Publicado edital de citação (id. 38771702). A associação demandada apresentou contestação e interpôs agravo de instrumento, restando suspensa a medida de imissão na posse (id. 38771693). Ante a posterior retratação da decisão, foi julgado prejudicado o recurso (id. 38771838). Entre os anos de 2006 e 2021 o processo não teve movimentação relevante, excetuadas diligências infrutíferas para a solicitação de perito. Em julho de 2022, o município apresentou pedido de desistência da ação, com o consequente levantamento da quantia depositada (id. 38771546). A requerida foi intimada por seu advogado constituído e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o pedido de desistência (id. 38771535). Uma vez determinada a intimação pessoal do representante da demandada, foi constatado seu falecimento conforme certidão de óbito anexa aos autos (id. 38771549). Intimado o espólio, não houve manifestação. É o breve relato. Decido. II - Mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que não se deve resolver o mérito quando apresentado pedido de desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. No caso em análise não há óbice à homologação da desistência pois a requerida, devidamente intimada para manifestação sobre o pedido apresentado, restou silente à determinação deste juízo, configurando-se anuência tácita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.036.070/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) III -Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em favor do município. Cumpridos os expedientes, inexistindo novo pedido, arquivem-se os autos. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito