Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177429-89.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SUDARIO DE MORAIS
EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA, IMOBILIART ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E TELEFONES LTDA - ME APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 92946251, para se manifestar acerca do interesse na presente execução, tendo permanecido silente, conforme certificado no ID 92946254. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a lide, sob pena de extinção. Ato contínuo, fora enviada carta de intimação, com aviso de recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê no ID 92946257. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e, ainda, com fundamento no inciso IV, quando faltar pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações. Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III e IV, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)