Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233821-97.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDAPOLO PASSIVO: TERESINHA CORREIA SILVA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Assiste razão a parte executada ao pugnar os cálculos da parte exequente visto que é beneficiária da justiça gratuita, o que afasta por si só a exigibilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC acompanhar o montante referente às custas e honorários advocatícios. Vejamos, nesse sentido, o entendimento de nossas cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de parcelamento da dívida pelo executado agravante, com base no art. 916 do CPC, com depósito de 30% do débito executado, e de concessão do benefício da justiça gratuita, na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Exequente impugnou o valor depositado, defendendo a necessidade de complementação, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios - Decisão agravada que deferiu a justiça gratuita e determinou a adequação do valor das parcelas, com o acréscimo das verbas de sucumbência - Descabimento - A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 98, § 3º, do CPC)- Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036214-19.2024.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (...) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MORATÓRIA LEGAL. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DISPENSADA. 1. A ausência de expresso inferimento do pedido de gratuidade da justiça implica a concessão tácita do benefício. Precedentes do STJ. 2. O art. 916 do CPC estabelece espécie de moratória legal, que visa abreviar o trâmite do feito executivo ao mesmo tempo em que gera vantagem para ambas as partes ? exime o exequente de suportar os ônus inerentes aos embargos do devedor e garante-lhe de imediato parte do débito, e permite ao agravado/executado prazo para adimplemento da dívida, além de salvaguardar-lhe de qualquer ato expropriatório enquanto estiver em dia com as parcelas da moratória. 3. Nos moldes do que dispõe o art. 98, do CPC, a gratuidade compreende, entre outras despesas, aquelas relativas a taxas ou custas judiciais (§ 1, I) e a honorários do advogado (§ 1º, VI). 4. Inexistindo qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da gratuidade da justiça no texto que rege o parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, seu deferimento compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio. 5. Na moratória legal, devem ser excluídos da dívida parcelada ? e, por consequência, do depósito prévio - os valores atinentes às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, visto que o art. 916 do CPC não derroga o art. 98 do mesmo diploma legal. 6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5134249-75.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DEPOSITADO CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Pleiteado o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil concomitante com o pedido de justiça gratuita, sendo deferido ambos, é dispensada a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o artigo 916 não derroga o artigo 98 ambos do Código de Processo Civil.(TJ-TO - AI: 00115449420198270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Assim,
ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar deste petitório no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito