Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017725-90.2013.8.06.0070.
APELANTE: MÚLTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
APELADO: BOANERGES DE OLIVEIRA LOPES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÚLTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em face de BOANERGES DE OLIVEIRA LOPES, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 924, V, do CPC (ID nº 17279195). A apelante, em suas razões recursais, alega que não há desídia da parte credora, de maneira que a prescrição deve ser afastada. Pleiteia, assim, que a sentença seja anulada (ID nº 17279205). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 17279206). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Prescrição intercorrente. Contrato de empréstimo. Prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Início do prazo de prescrição intercorrente após o encerramento da suspensão judicial do processo. Prescrição caracterizada. Recurso não provido. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Conforme a súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, em se tratando de ação executiva lastreada em contrato de empréstimo, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, a ação foi protocolada em 20/11/2013 (ID nº 17278945), tendo sido o executado citado em 21/01/2015 (ID nº 17278983 e ID nº 17278995) e, em 09/02/2018, cientificado o exequente da não localização de bens penhoráveis (ID nº 17279023). Após realizada a citação - a qual ocorreu em local diverso do indicado pelo credor e desacompanhada da avaliação e penhora de bens, a primeira tentativa de penhora online ocorreu em 13/11/2018 com o bloqueio de R$ 225,31 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos). Por ser o valor irrisório, o juízo de primeira instância determinou a liberação da quantia, entendendo que "o produto dos bens encontrados seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução", uma vez que tal valor representaria nem 5% (cinco por cento) do total do crédito perseguido (ID nº 17279049). Após, em 09/01/2020, foi constatado veículo no RENAJUD em nome do devedor, no entanto não foi realizada a penhora por não ter sido o veículo localizado para avaliação (ID nº 17279058 e ID nº 17279103). Posteriormente, por meio do SISBAJUD, em 21/03/2022 e em 16/05/2023, foram realizadas novas tentativas de penhora, no entanto foram frustradas em decorrência do valor irrisório (ID nº 17279126 e ID nº 17279184). Observo, assim, as várias tentativas de localização de bens do executado realizadas no decorrer de quase 10 (dez) anos para satisfazer o crédito do apelante, contudo sem obter êxito. Acerca do objeto do apelo, imperioso rememorar a previsão do artigo 921, § 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, deve ser considerado que a ciência pelo exequente da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 09/02/2018, quando este foi intimado para impulsionar o efeito (ID nº 17279023) após a citação do executado realizada pelo Oficial de Justiça (ID nº 17278983 e ID nº 17278995). O endereço constante nos autos para a citação do executado não foi encontrado, de maneira que, após diligências, o Oficial de Justiça logrou êxito em realizar a citação no 40º Batalhão da Infantaria da cidade de Cratéus, desacompanhada da avaliação e da penhora de bens. Assim, em 09/02/2018 iniciou a suspensão do prazo de prescrição por 01 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2° da Lei n° 6.830/1980, por se tratar de procedimento iniciado na vigência do CPC de 1973, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Incidente de Assunção de Competência IAC n° 1, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 22/08/2018) Desse modo, o prazo de suspensão do feito encerrou em 09/02/2019, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, dessa data até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, estando configurada, portanto, a prescrição intercorrente. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 05 (cinco) anos, não há razões para a reforma da decisão. Nessa orientação, encontram-se os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO LEI N° 57.663 DE 1966. LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Desse modo, em se tratando de ação executiva lastreada em Cédula de Crédito Industrial, o prazo de prescrição a ser observado é o de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. (...) 9. Já em relação à executada Associação Comunitária da Maravilha, a ciência inequívoca de ausência de localização de bens penhoráveis ocorreu em 12/11/2008 (fls. 99/100), data em que se iniciou suspensão do prazo de prescrição de 1 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2° da Lei n° 6.830/1980, por se tratar de procedimento iniciado na vigência do CPC de 1973, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência ¿ IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 10. Desse modo, o prazo de suspensão do feito encerrou em 13/11/2009, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, de 14/11/2009 a 14/11/2012 a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis e voltou a se manifestar no feito em 06/02/2015 (fl. 148), apenas para requerer seu arquivamento provisório. Logo, há de se reconhecer que, diante da absoluta ausência de indicação de bens penhoráveis, por prazo superior ao de prescrição do direito material (3 anos), a prescrição intercorrente foi consumada em 15/11/2009. 11. Embora o feito tenha prosseguido com a decretação de posteriores suspensões decorrentes das Leis nº 12.716/2012 e 12.844/2013, MP 733 e Leis n° 13.340/2016 e 14.010/2020, o que se observa é que a consumação da prescrição intercorrente foi anterior às mesmas, em 15/11/2009. Por conseguinte, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 3 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0000337-68.2003.8.06.0154. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de piso que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC. 2. A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em uma Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme. 3. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: ¿1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.¿ 4. Na espécie, o prazo prescricional começou 1 (um) ano após o final do prazo da suspensão, ou seja, em agosto/2004, e findou 3 (três) anos depois, em agosto/2007, entretanto, o feito restou paralisado até 06/03/2012, quando o Juízo Singular determinou a intimação do credor para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 67). 5. Frise-se que o Colendo STJ, embora tenha dispensado a intimação do credor para dar andamento ao feito, firmou entendimento de que deve ser oportunizada à parte a apresentação de defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (tese 1.4), com vistas a dar cumprimento aos princípios do contraditório e da não surpresa. In casu, inobstante intimado, o exequente não foi capaz de apontar nenhum fato que obstaculizasse a configuração da prescrição intercorrente. 6. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. Ademais, não se cuida de extinção por abandono da causa, mas de prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0294299-43.2000.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/01/2024) Por fim, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.641.457/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 22/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 2.100.386/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 06/12/2024) Depreende-se, portanto, que o argumento do apelante de não verificação de desídia de sua parte não merece prosperar, uma vez todas as diligências foram frustradas, de forma que o credor não logrou êxito em localizar bens e valores capazes de saldar o débito. Entendimento contrário, tornaria a dívida imprescritível. Concluo, dessa maneira, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator