Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba SENTENÇA Processo N. 0200681-81.2024.8.06.0137 Promovente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Promovido: MIKAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial contra Mikael de Oliveira Nascimento, alegando inadimplemento referente a um contrato bancário. Afirma que o executado não realizou o pagamento da quantia devida, conforme o valor expresso na inicial, e solicitou o pagamento imediato ou a penhora de bens para assegurar o cumprimento da dívida. Ao final, a parte autora solicitou que fossem expedidas as diligências necessárias para citação e eventual execução dos bens do executado. No entanto, o processo sofreu paralisação por mais de 30 (trinta) dias em razão do não recolhimento das custas exigidas para o prosseguimento da diligência do Oficial de Justiça. A parte ré Mikael de Oliveira Nascimento sequer foi citada, razão pela qual não houve formação do contraditório. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso,
trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte autora não atendeu à determinação de recolhimento das custas processuais para diligência do Oficial de Justiça, condição indispensável para a continuidade do processo. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 485, inciso III, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que regularmente intimado para dar prosseguimento. A parte autora foi intimada a recolher as custas adicionais exigidas para a efetivação da diligência, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Entretanto, mesmo após a intimação, o autor não procedeu ao pagamento, ocasionando a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza o abandono da causa. Restando configurada a inércia da parte autora em promover o andamento regular do processo, impõe-se a extinção da presente execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa por parte do autor. Custas pela parte Requerente, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários por inexistência de contraditório. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias tomar conhecimento desta decisão e requerer o que entender por direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Registre-se. Publique-se. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. PACATUBA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito