Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0261415-86.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ADRIANO BENTO DA SILVAPOLO PASSIVO: ALEXANDRA CARLA ELIAS OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por ADRIANO BENTO DA SILVA em face de ALEXANDRA CARLA ELIAS OLIVEIRA para cobrança de título executivo extrajudicial. Por meio do despacho de ID 105643858, foi ordenada a intimação da parte exequente, por seu advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, havendo o prazo decorrido sem manifestação, consoante certidão de ID 105643860. Após, considerando o decurso de prazo sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal do autor, para que se manifestasse sobre seu interesse na continuação do feito, sob pena de extinção (art. 485, III, §1º do CPC). Fora expedido mandado de intimação, tendo o Meirinho certificado às fls. de ID 105643865 que deixou de efetuar a intimação, por ter encontrado a casa fechada, desocupada e a venda. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem honorários, uma vez que não há advogado constituído nos autos pela parte executada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito