Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834200-67.2014.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: MARIA AMELIA BEZERRA FREIRE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente com a finalidade de que seja expedido ofício à Receita Federal, visando verificar a possibilidade de retenção de valores referentes ao imposto a ser restituído pela Executada, para fins de abatimento do crédito exequendo, conforme resultado do INFOJUD (ID. 91586475). No entanto, após análise, entendo que o pedido não merece acolhimento. Primeiramente, o levantamento de valores para abatimento do crédito exequendo, por meio de retenção de valores de restituição de impostos, não se configura como medida eficaz para a satisfação da dívida, uma vez que a restituição do imposto à Executada não pode ser utilizada como compensação automática da obrigação executada, sem a prévia manifestação e devida homologação do órgão competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR E PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 797 E 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OBJETIVA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO POR MEIO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE - AFERIÇÃO DA NATUREZA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NECESSIDADE DE VERIFICAR A ORIGEM DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALORES RETIDOS NA FONTE, ORIUNDAS DE RECEBIMENTO SALARIAL - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASUISTICAMENTE DIANTE DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA - CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE - EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ESTÃO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESERVANDO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução se realiza no interesse do credor, devendo-se garantir que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, quando diante de vários meios para promover a execução, conforme estatui os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. 2. No caso de pedido de penhora de restituição do imposto de renda da pessoa física, é preciso identificar a origem do crédito a ser restituído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Crédito que detém natureza salarial, tendo em vista que possui origem unicamente nos descontos realizados na fonte salarial do devedor. 4. Possibilidade de mitigação da garantia de impenhorabilidade que deve ser realizada casuisticamente. 5. Caso concreto que não permite a relativização, neste momento processual, da impenhorabilidade do crédito de origem salarial, tendo em vista a existência de bem na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065547-97.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00655479720228160000 Ponta Grossa 0065547-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Além disso, a solicitação de ofício à Receita Federal não se mostra procedente, visto que tal procedimento deve ser realizado de forma mais técnica e fundamentada, com a observância das normas específicas sobre a compensação tributária, e não por "simples" decisão judicial nesse contexto. Por fim, o fato de haver valor a ser restituído à Executada não implica automaticamente na possibilidade de sua retenção para a quitação da dívida exequenda, sem a devida regulamentação e verificação de conformidade legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito