Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220219-68.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: SANDRA MARIA RIBEIRO FERREIRAPOLO PASSIVO: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA SENTENÇA
Vistos, etc. SANDRA MARIA RIBEIRO FERREIRA opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela e outro réu aforada pelo CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Litigando como beneficiária da gratuidade da Justiça, aduz, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que, segundo alega, vendeu o imóvel devedor das taxas condominiais executadas há mais de trinta e cinco (35) anos. Invocando precedentes jurisprudenciais alega que o antigo proprietário não tem responsabilidade pelo pagamento do Condomínio incidente sobre o imóvel que vendeu alusivo ao período posterior à alienação. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 21-30, na qual o exequente/embargado argui a sua intempestividade. Por sua vez, voltando ao caderno processual às fls. 38-45, a embargante aludida diz que a sua ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, juntando à mesma petição uma cópia do recibo de fls. 46-52, de cujos termos se verifica que ela, embargante, e o outro signatário daquele documento venderam, a 05.01.89 (estando o mesmo recibo com a firma reconhecida na data de 11.01.89), "a chave (ÁGIO) de um apartamento situado nesta Capital na Rua Francisco Nogueira Ramos, 266, apto 401, bloco "L", no Condomínio Residencial Parque Primavera, Bairro Cajazeiras", que é justamente o imóvel devedor das taxas condominiais inadimplidas. Do recibo indicado também se apura que da negociação aludida foi comprador o Sr. José Coelho Sobrinho, que não foi incluído no polo passivo da execução, da qual se vê que o corréu é o Sr. Francisco Viltamar Pereia Silva, que foi citado e não embargou a execução, como se vê de fls. 253, daquele caderno processual. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 21-30, nela arguindo e demonstrando o exequente embargado que foram apresentados intempestivamente, em razão do que deles não se deve tomar conhecimento, ao tempo em que requereu a penhora do imóvel devedor, com a sua nomeação para depositário fiel. Relatei. Decido. No que concerne à extemporaneidade dos Embargos em alusão, não há nenhuma dúvida, em razão de que deixo de apreciá-los sob o seu aspecto de mérito. O que não posso deixar de fazer, no entanto, é observar o manifesto desinteresse da ré/embargante sobre o bem devedor das taxas condominiais objeto da execução. Assim é que ela proclama que aludido imóvel foi por ela transferido à época em que o adquiriu, sendo certo que não se pode enxergar no recibo por ela apresentado como comprovante daquela negociação que diz ter feito prova da propriedade do apto em questão. O que não significa dizer, todavia, que não se possa vislumbrar na defesa tardia por ela aforada, uma prova de seu desinteresse pelo bem referido. Assim, deixando de apreciar, como acima destacado, a defesa mencionada no que diz respeito ao seu mérito, dela deduzo, todavia, que de fato já não existe ligação entre a embargante aludida e o apartamento devedor. Julgo, desse modo, extintos os Embargos referidos, pela inoportunidade de seu manejo, o que faço sem apreciar as razões de mérito neles suscitadas. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito