ContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 52.786,61
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
DPB - DISTRIBUIDORA DE PECAS BRAGA LTDA - ME
CNPJ
Reu
MARCELO GONCALVES BRAGA
CPF
Reu
THIAGO GONCALVES BRAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
31/10/2024, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 10:26
Juntada de Petição de diligência
31/10/2024, 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 10:24
Arquivado Definitivamente
14/10/2024, 09:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
14/10/2024, 09:07
Juntada de Certidão
14/10/2024, 09:06
Juntada de certidão de publicação
14/10/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Requerido: EXECUTADO: DPB - DISTRIBUIDORA DE PECAS BRAGA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001908-32.2024.8.06.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços, Contratuais] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DPB - DISTRIBUIDORA DE PECAS BRAGA LTDA - ME. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o exequente apresentou Petição no ID 106173827, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106661138