Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DENNIS ERNESTO VERGARA RIOS em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. O autor alega, em síntese, que é servidor público municipal desde março de 2007, exercendo o cargo de médico veterinário. Alega que, apesar da Lei Federal nº 4.950-A/1966 prever um piso salarial para a categoria, ele não corresponde aos seus vencimentos. Requer, dessa forma, a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na implementação do referido piso. Documentos que acompanham a exordial (ID nº 46645465 ao ID nº 46645470). O requerido apresentou contestação, na qual alega que o Município tem autonomia acerca da política salarial dos seus servidores e que os vencimentos do autor estão vinculados ao edital do concurso público correspondente. Requer, dessa forma, a total improcedência do pleito (ID nº 46645428). O autor apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os termos da exordial (ID nº 46645452). Despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID nº 46645446). Manifestação do promovido informando o desinteresse na dilação probatória (ID nº 46645443). A parte autora anexou precedentes jurisprudenciais (ID nº 53556838). É o que importa a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto principal da ação é a regularização dos salários dos médicos veterinários, em razão de Lei Federal específica (piso salarial). Registro que o processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art.355, I do CPC. Passo ao mérito. De início devo verificar a previsão constante da Lei federal n° 4.950-a/66 e a sua recepção pela Constituição de 1988, dado ser essencial para o deslinde da ação. A Lei federal n° 4.950-A/66 dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, arquitetura, agronomia, veterinária e química da seguinte forma: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Como se verifica, o diploma legal supramencionado foi promulgado em 22 de abril de 1966, ou seja, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Ocorre que a Lei Maior, que passou a viger a partir de 05 de outubro de 1988, expressamente proibiu a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, como prevê o inciso IV de seu art. 7º, IV, verbis: Art. 7º: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim; Assim, a primeira premissa a ser elucidada a respeito do tema versa sobre a recepção ou não do disposto no diploma legal citado anteriormente pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, cabe citar o magistério de Estevão Mallet e Marcos Fava em Comentários à Constituição do Brasil (FAVA, Marcos; MALLET, Estevão. Comentário ao art. 7º, inciso IV. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 564), no seguinte sentido: "Dada a ampla finalidade do salário mínimo, que deve atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, e a regra de revisão anual do valor, com vistas à preservação do poder de compra, a Constituição vedou a sua utilização como indexador econômico. Evita-se, com tal providência, o desvio de finalidade do instituto, a fim de que se mantenha a busca da preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo, sem que isto repercuta em outras construções contratuais. O limite mencionado redundou na edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n. 04, no que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, que tinha por referência este valor (artigo 192, CLT). A proibição compreende, em primeiro lugar, o próprio Estado, impedido o Poder Legislativo de promulgar leis que indiquem o valor do salário mínimo como regra de revisão de quaisquer outros índices econômicos. Abrange também, de igual forma, os particulares, a quem não permite a fixação de cláusulas de reajustes contratuais com base na variação do salário mínimo". Consoante se verifica no trecho supramencionado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, a qual determina que: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em assim sendo, cotejando-se a norma constante da Lei 4.950-A/66, a qual prevê a fixação do salário profissional de algumas categorias profissionais em múltiplos do salário mínimo, com a previsão do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 04 pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir pela não recepção daquele diploma legal pela Constituição de 1988. Para elucidar a veracidade da afirmação ora tecida, registro o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, referido na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 53. A ação aludida foi ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispunham sobre a remuneração dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, reconhecendo a aplicação do piso salarial de seis salários mínimos. Em 22/04/2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar na ADPF 53, no seguinte sentido, verbis: "Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO. A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950- A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969. Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação. Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/06). Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99 " Dessa forma, em face da medida cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 53, atualmente relatada pela Min. Rosa Weber, que também é da ADPF 171, versando sobre o mesmo tema (aplicação da Lei nº 4.950- A/66 para empregados celetistas), percebe-se que a relatora da ADPF 171 à época, Min. Ellen Gracie, apenas examinou a questão no que concerne aos servidores públicos. Nesse âmbito, consoante observado pelo Min. Gilmar Mendes, quando do deferimento da medida cautelar na ADPF 53, já houvera manifestação de inconstitucionalidade em 1970. Cita-se a decisão proferida pela Min Relatora, Ellen Gracie, à época, verbis: "1. O ato normativo federal anterior à Constituição de 1988 ora questionado (Lei 4.950-A, de 22.04.1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) já teve sua inconstitucionalidade declarada por esta Suprema Corte, no que diz respeito aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, no julgamento da Representação 716, rel. Min. Eloy da Rocha, acórdão publicado em 11.03.1970. Com base nessa decisão e nos seus estritos limites, o Senado Federal suspendeu definitivamente a execução do referido Diploma, retirando-o, portanto, do mundo jurídico, por força da promulgação da Resolução 12, de 07.06.1971. 2. Nos termos do art. 5, § 2º, da Lei 9.882/99, requisitem-se prévias informações ao Congresso Nacional. Após, abrase vista sucessiva ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Senhor ProcuradorGeral da República. Publique-se". Brasília, 23 de junho de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora Portanto, o que se tem, até o presente momento, é que a Lei 4.950-A/66, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que concerne aos servidores públicos. Dessa forma, para fins de estabelecimento de piso salarial, em múltiplos de salário mínimo, a Constituição obsta a questionada vinculação, revelando-se inconstitucional, portanto, o conteúdo da Lei n°4.950-A/66 para os estatutários. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal assentou que o Poder Judiciário não pode, ainda que sob o fundamento de isonomia, conceder a servidores públicos extensão de vantagens pecuniárias outorgadas exclusivamente àqueles que foram partes em ação judicial. Transcrevo ementa que endossa o entendimento: Servidor público do Município de Fortaleza: agentes fiscais de urbanismo: gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339. Precedentes. (RE 423877 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00562). Do mesmo modo não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido por lei a título de isonomia, na forma dos julgados do STF: REMUNERAÇÃO FUNCIONAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes. (AI 676370 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-12 PP-02544 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 196-200) Apenas o legislador tem competência constitucional para concretizar o princípio da isonomia, não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, por clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. Percebe-se que além da inconstitucionalidade declarada quanto à lei federal n°4.950-A/66, diferentemente das situações quanto aos profissionais do magistério da educação básica pública e dos agentes comunitários de saúde, em que a própria Constituição prescreve mecanismos de assistência financeira para fazer frente ao piso salarial previsto em legislação federal, em relação aos profissionais veterinários, não houvera qualquer regulação nesse sentido. Ademais, visto que a remuneração dos servidores estaduais
trata-se de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Público, entender de modo diverso resultaria em ferir o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). Por fim, importa notar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a esse ponto: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA VETERINÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966 E NA LEI ESTADUAL Nº 1.507/11. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Em suas razões recursais, a Agravante - médica veterinária, lotada no CESAU - afirma fazer jus à implantação, em sua folha de pagamento, do piso salarial da categoria de médicos veterinários, com fulcro na Lei Federal nº 4.950-A e na Lei Estadual nº 1.507/11. 02. Não merece prosperar o direito pleiteado pela recorrente por encontrar óbice no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Súmulas Vinculantes 04 e 37. 03. No que concerne aos servidores públicos, a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do piso salarial a múltiplos de salário mínimo. 04. Deve-se ressaltar que a Lei estadual nº 15.017/2011 concedeu autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas aos servidores públicos estaduais signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66. 05. Não se revela possível ao Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, por afronta ao enunciado da Súmula 339, bem como da Súmula Vinculante 37, ambas do STF. 06. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática prolatada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AGT: 01357359620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) Não pode-se, portanto, atender ao pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito