Execução de Título Extrajudicial 0247226-06.2022.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 5.896,96
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
58.***.***.0001-23
Mostrar
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
58.***.***.0001-23
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Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 28/01/2026. Documento: 188860049
28/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026 Documento: 188860049
27/01/2026, 00:00
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
ANTONIA DIANA SILVA DE OLIVEIRA
CPF
038.***.***-97
Mostrar
Reu
Arquivado Provisoramente
26/01/2026, 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188860049
26/01/2026, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
20/01/2026, 21:13
Conclusos para despacho
10/10/2025, 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 08:54
Publicado Intimação em 07/10/2025. Documento: 176492866
07/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025 Documento: 176492866
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176492866
03/10/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 09:00
Conclusos para despacho
29/09/2025, 15:28
Juntada de outros documentos
24/09/2025, 22:11
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 05:05
Juntada de ordem de bloqueio
21/08/2025, 14:37
Ver todas as movimentações (150)
Todas as movimentações
(150)
Publicado Intimação em 28/01/2026. Documento: 188860049
28/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026 Documento: 188860049
27/01/2026, 00:00
Arquivado Provisoramente
26/01/2026, 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188860049
26/01/2026, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
20/01/2026, 21:13
Conclusos para despacho
10/10/2025, 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 08:54
Publicado Intimação em 07/10/2025. Documento: 176492866
07/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025 Documento: 176492866
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176492866
03/10/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 09:00
Conclusos para despacho
29/09/2025, 15:28
Juntada de outros documentos
24/09/2025, 22:11
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 05:05
Juntada de ordem de bloqueio
21/08/2025, 14:37
Juntada de certidão
21/08/2025, 14:04
Juntada de outros documentos
13/08/2025, 20:05
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167072024
06/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167072024
06/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167072024
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167072024
04/08/2025, 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
30/07/2025, 20:55
Conclusos para despacho
30/07/2025, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2025, 14:11
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163762320
17/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163762320
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163762320
15/07/2025, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 21:17
Conclusos para despacho
27/06/2025, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
26/06/2025, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2025, 15:05
Expedição de Mandado.
19/05/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 13:42
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:47
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:08
Juntada de certidão de custas - guia quitada
07/05/2025, 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 10:41
Juntada de certidão de custas - guia gerada
07/05/2025, 10:25
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151969428
30/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151969428
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151969428
28/04/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 15:27
Conclusos para despacho
23/04/2025, 18:31
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149935377
22/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149935377
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935377
15/04/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 12:07
Conclusos para despacho
13/01/2025, 10:40
Juntada de certidão
13/01/2025, 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
25/10/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 14:52
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106245301
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo EXECUTADO: ANTONIA DIANA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0247226-06.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório. Decido. I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação,ou inexistindo bens passíveis de penhora,dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução. Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa,com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano. O termo a quo da suspensão, destarte, é 05/05/2023, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s). Desse modo, a suspensão perdurou até 05/05/2024. II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 05/05/2023 a 05/05/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente via DJE. Não havendo pedido de diligências, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106245301
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106245301
08/10/2024, 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/10/2024, 20:24
Conclusos para despacho
27/09/2024, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2024, 16:37
Juntada de Petição de diligência
21/09/2024, 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2024, 11:54
Expedição de Mandado.
17/09/2024, 22:49
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 11:19
Conclusos para despacho
26/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 20:37
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 11:30
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
07/08/2024, 01:38
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2024, 03:10
Mov. [81] - Documento Analisado
02/08/2024, 18:02
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2024, 19:26
Mov. [79] - Concluso para Despacho
24/07/2024, 17:25
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813525-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 21:17
23/07/2024, 21:23
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
13/07/2024, 19:33
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 110, requerendo o que for de direito. Advogados(s): Manoel Luiz Alves (OAB 10917/CE)
11/07/2024, 13:09
Mov. [75] - Documento Analisado
11/07/2024, 09:08
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 110, requerendo o que for de direito.
10/07/2024, 19:23
Mov. [73] - Certidão emitida
07/07/2024, 14:27
Mov. [72] - Documento
07/07/2024, 14:27
Mov. [71] - Concluso para Despacho
18/06/2024, 15:19
Mov. [70] - Ofício
18/06/2024, 05:02
Mov. [69] - Documento
13/06/2024, 14:40
Mov. [68] - Expedição de Ofício
11/06/2024, 14:09
Mov. [67] - Certidão emitida
10/06/2024, 14:00
Mov. [66] - Documento Analisado
10/06/2024, 13:57
Mov. [65] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal decorrido, oficie-se a Ceman solicitando a devolucao do mandado de fl. 99 devidamente cumprido.
07/06/2024, 11:57
Mov. [64] - Concluso para Despacho
06/06/2024, 17:02
Mov. [63] - Certidão emitida
29/05/2024, 10:08
Mov. [62] - Certidão emitida
29/05/2024, 10:07
Mov. [61] - Encerrar análise
27/02/2024, 10:55
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000268-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
09/02/2024, 18:33
Mov. [59] - Certidão emitida
07/02/2024, 14:55
Mov. [58] - Documento Analisado
07/02/2024, 14:48
Mov. [57] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 92/93. Cite-se , por mandado, no endereco ali indicado. Custas ja recolhidas.
31/01/2024, 21:58
Mov. [56] - Certidão emitida
31/01/2024, 11:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
30/01/2024, 15:59
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2024 atraves da guia n 297.1001004-14 no valor de 60,37
26/01/2024, 14:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800628-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 12:31
26/01/2024, 12:40
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001004-14 - Custas Intermediarias
26/01/2024, 12:05
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
09/01/2024, 22:26
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2023 Teor do ato: R.H. Intime(m)-se o exequente para se manifestar sobre as resposta RENAJUD e INFOJUD no prazo de 5 dias. Advogados(s): Manoel Luiz Alves (OAB 10917/CE)
20/12/2023, 02:37
Mov. [49] - Documento Analisado
19/12/2023, 14:24
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. Intime(m)-se o exequente para se manifestar sobre as resposta RENAJUD e INFOJUD no prazo de 5 dias.
15/12/2023, 17:14
Mov. [47] - Documento
15/12/2023, 17:10
Mov. [46] - Documento
15/12/2023, 16:53
Mov. [45] - Documento
15/12/2023, 16:40
Mov. [44] - Mero expediente | Defiro o pedido de p. 76/78, no sentido que seja realizada pesquisas de enderecos, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar endereco atualizado da executada ANTONIA DIANA SILVA DE OLIVEIRA (CPF n 038.457.543-97).
15/12/2023, 16:34
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
16/11/2023, 13:47
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
14/11/2023, 10:59
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
14/11/2023, 10:59
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
14/11/2023, 10:59
Mov. [39] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
10/11/2023, 13:38
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
19/10/2023, 14:24
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/10/2023, 09:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
27/09/2023, 17:19
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
06/06/2023, 12:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 22:26
15/05/2023, 23:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
03/05/2023, 20:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/05/2023, 01:48
Mov. [31] - Documento Analisado
28/04/2023, 14:45
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/04/2023, 18:27
Mov. [29] - Conclusão
18/04/2023, 10:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541652-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 09:43
01/12/2022, 10:11
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
23/11/2022, 15:39
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
23/11/2022, 15:38
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/201441-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2022 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
27/09/2022, 17:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0759/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
26/09/2022, 21:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/09/2022, 11:36
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
23/09/2022, 11:17
Mov. [21] - Documento Analisado
23/09/2022, 11:10
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/09/2022, 17:01
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/09/2022, 04:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
26/07/2022, 14:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232173-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 11:52
15/07/2022, 12:10
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/07/2022 atraves da guia n 001.1365586-82 no valor de 54,46
14/07/2022, 14:01
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2022 atraves da guia n 001.1365584-10 no valor de 1.098,35
14/07/2022, 14:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
30/06/2022, 20:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2022, 06:45
Mov. [12] - Documento Analisado
28/06/2022, 22:43
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/06/2022, 17:21
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
25/06/2022, 13:29
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
23/06/2022, 10:59
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
23/06/2022, 10:59
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365586-82 - Custas Intermediarias
22/06/2022, 11:31
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365584-10 - Custas Iniciais
22/06/2022, 11:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
22/06/2022, 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Epitacio Quezado Cruz Junior em decisao de pagina 40. O referido e verdade. Dou fe.
22/06/2022, 11:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/06/2022, 08:46
Mov. [2] - Conclusão
20/06/2022, 17:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
20/06/2022, 17:53
Documentos
Decisão
•
20/01/2026, 21:13
Despacho
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01/10/2025, 09:00
Decisão
•
30/07/2025, 20:55
Despacho
•
07/07/2025, 21:17
Despacho
•
16/05/2025, 13:42
Despacho
•
24/04/2025, 15:27
Decisão
•
10/04/2025, 12:07
Decisão
•
05/10/2024, 20:24
Despacho
•
13/09/2024, 11:19
Despacho de Mero Expediente
•
24/07/2024, 19:26
Despacho de Mero Expediente
•
10/07/2024, 19:23
Despacho de Mero Expediente
•
07/06/2024, 11:57
Despacho de Mero Expediente
•
31/01/2024, 21:58
Despacho de Mero Expediente
•
15/12/2023, 17:14
Despacho de Mero Expediente
•
15/12/2023, 16:34
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(20)
Decisão
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20/01/2026, 21:13
Despacho
09/10/2024, 00:00
•
01/10/2025, 09:00
Decisão
•
30/07/2025, 20:55
Despacho
•
07/07/2025, 21:17
Despacho
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16/05/2025, 13:42
Despacho
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24/04/2025, 15:27
Decisão
•
10/04/2025, 12:07
Decisão
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05/10/2024, 20:24
Despacho
•
13/09/2024, 11:19
Despacho de Mero Expediente
•
24/07/2024, 19:26
Despacho de Mero Expediente
•
10/07/2024, 19:23
Despacho de Mero Expediente
•
07/06/2024, 11:57
Despacho de Mero Expediente
•
31/01/2024, 21:58
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023, 17:14
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023, 16:34
Interlocutória
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18/10/2023, 09:22
Interlocutória
•
23/04/2023, 18:27
Interlocutória
•
21/09/2022, 17:01
Interlocutória
•
27/06/2022, 17:21
Interlocutória
•
22/06/2022, 08:46