Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADV
AUTOR: REU: ASS COMUNITARIA NOVA GERACAO DE CATUNDA ASCONGE e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000355-66.2012.8.06.0189 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal que move a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em desfavor de Associação Comunitária Nova Geração de Catunda, ambas qualificadas. Juntou o requerente a certidão de dívida ativa - id 83785746. Certidão id 83785752 atesta que a Associação executada foi extinta. Determinada a citação da representante legal, a qual foi efetivada em 05.07.2010, mas sem localização de bens penhoráveis (id 83785785 e 83785786). Deferida a busca de ativos financeiros e expedido mandado de penhora, mais uma vez sem êxito (id 83785798 e 83785811). Decisão id 83785824 deferiu o redirecionamento da execução contra a corresponsável da executada, a qual foi novamente citada (id 83785842) e apresentou embargos de forma incidental (id 83785845), sendo determinada sua distribuição por dependência (id 83785730), recebendo a autuação e registro sob o nº 0010461-28.2022.8.06.0160. Intimada sobre a possível prescrição intercorrente, a exequente disse inexistir ato que importe em suspensão da exigibilidade da dívida ou interrupção da prescrição intercorrente (id 83785734). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A execução fiscal é uma modalidade de execução de título extrajudicial na qual a certidão de dívida ativa, título certo, líquido e exigível, é utilizado para embasar a determinação do pagamento do débito e a possível constrição de bens do executado. A lei nº 6.830/80 regulamenta a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e estipula em seu art. 40 que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Tal artigo tem por objetivo determinar que nenhuma execução fiscal já ajuizada possa permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Com o julgamento do RESP nº 1340553 / RS, publicado em 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça trouxe ao cenário das execuções fiscais novos marcos para a contagem dos prazos de suspensão da execução definido no art. 40 da LEF e da contagem da prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize. Estipula o Tema/Repetitivo nº 566 do RESP nº 1340553 / RS que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, verifica-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal inicia-se independentemente do requerimento da Procuradoria ou da determinação pelo magistrado, tendo em vista que "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]')." Diante disso, verifica-se que ciente a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, tendo em vista ser este o comando legal. Estabelece ainda o Tema/Repetitivo nº 567 do RESP nº 1340533/RS que: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Assim, com o fim do prazo de suspensão da execução fiscal, definido pelo art. 40 da LEF, automaticamente, inicia-se o prazo da contagem da prescrição intercorrente, objetivando assim evitar o prolongamento eterno das execuções fiscais propostas no Poder Judiciário. Vale destacar também que, apesar do início do prazo da prescrição intercorrente se verificar de forma automática, alguns atos processuais ocorridos no bojo do processo podem vir a ensejar a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista evitar também que o fato de não ser encontrado o devedor ou de ter sido a constrição de bens inexistosa, venha somente ser um benefício para o devedor. Tais fatos ocorridos no processo são disciplinados no Tema/Repetitivo nº 568 do RESP nº 1340553 / RS. Senão vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso dos autos, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis da associação executada em 24.02.2015, tendo requerido o redirecionamento da execução, sendo a representante legal sido citada em 28.11.2019. Ocorre que tal redirecionamento já havia ocorrido logo no início do processo, quando, diante da certificação de que a associação executada era extinta há mais de dez anos - id 83785752, a exequente requereu a citação da representante legal (id 83785778), o que foi deferido (id 83785781), sendo aquela citada em 05.07.2010, mas sem localização de bens penhoráveis (id 83785785 e 83785786). Portanto, ainda que se considere a última data da ciência de tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da executada (24.02.2015), contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, verifica-se que no dia 24/02/2016, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, do termo a quo da contagem do prazo prescricional à presente data, já decorreram mais de 05 (cinco) anos. Cumpre ressaltar que a própria exequente reconheceu inexistir causa de suspensão/interrupção da prescrição intercorrente. Registre-se também que os embargos interpostos não possuem o condão de interromper/suspender o prazo prescricional. Ademais, em consulta processual, aqueles embargos de n.º 0010461-28.2022.8.06.0160 foram extintos sem apreciação do mérito em 31.03.2023, estando arquivados desde 26.05.2023. Assim como o tempo ultrapassou os cinco anos, o Autor perdeu a pretensão de requerer judicialmente o direito. Diante disso, verifica-se que, de acordo com o disposto no entendimento do STJ, declarado a partir do julgamento no RESP nº 1340553 / RS, tal pleito está acolhido pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser esta declarada a fim de extinguir tal execução fiscal. Assim, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso, decretando-a e extinguindo, por consequência, o presente processo, conforme art. 487, II, do CPC. Custas isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas legais cabíveis. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular