Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050565-15.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: CHARLES WEIMAN NOGUEIRA FARIAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, face ao baixo valor da dívida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, da extinção de execução fiscal pela falta de interesse de agir do exequente, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 4.O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.Na hipótese, pela cronologia dos atos processuais realizados, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não fora satisfeito, e, ainda, não obstante tenha o exequente requerido a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, do valor da dívida objeto da execução, o Juízo a quo sequer se manifestou acerca do pedido, restando evidente o error in procedendo a extinção da execução fiscal, porquanto permanece hígido o interesse de agir do exequente, ainda que a dívida seja considerada de pequeno valor. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §1º; Resolução nº 547/2024, do CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Tema 1.184, de repercussão geral. ACÓRDÃO
executado: 22/02/2022; - suspensão do feito: 14/07/2022; - pedido de prosseguimento da execução: 04/04/2023; - despacho determinando a intimação do exequente para requerer o que entender de direito: 30/01/2024; - requerimento de penhora on-line via SISBAJUD: 19/02/2024; - despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a decisão do CNJ: 15/04/2024; - manifestação do exequente se opondo a extinção do feito e requerendo a sua continuidade: 18/04/2024; e - sentença de extinção da execução: 23/05/2024 Vê-se, pois, que o requisito de ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi preenchido, além do Juízo de 1º grau não ter se manifestado acerca do requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, formulado pelo exequente (ID 79869415), o que evidencia o error in procedendo do Juízo a quo. Desse modo, tenho que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação do seu crédito, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada na aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Esse, inclusive, é o entendimento das 3 Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Charles Weiman Nogueira Farias, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (inc. VI do art. 485 do CPC), por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 12713120). Nas razões recursais (ID 12713122), o exequente/apelante, após breve relato do processado, afirma que a sentença merece integral reforma, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça ofende princípios basilares da democracia brasileira, porquanto estaria retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais. Assevera que a decisão proferida no âmbito do CNJ traria um verdadeiro prejuízo aos pequenos municípios, como o recorrente, por não disporem de outros meios para arrecadação que não sejam as execuções fiscais, acrescentando que o Poder Judiciário detém mecanismos muito mais eficientes para localização de valores em nome do executado. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso para, reformando a sentença impugnada, determinar o regular processamento da execução fiscal. A parte executada/apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, em face do decreto de sua revelia, conforme a certidão de ID 12713123. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando, porém, de manifestar-se acerca de seu mérito, por entender ausente interesse do Órgão Ministerial na demanda (ID 13518318). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir do exequente, em face do pequeno valor da dívida tributária, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A fim de estabelecer "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Desta forma, depreende-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, que os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Icó, em 05/07/2021, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 4.855,35, em face do executado Charles Weiman Nogieira Farias, conforme se extrai da petição inicial (ID 12713091) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID 12713092). Em pesquisa realizada no sistema processual (PJe 1º Grai), verifica-se que no dia 17/08/2021, foi proferido despacho inicial (ID 48183957) determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora ou arresto em bens. Na certidão de ID 48183950, o Oficial de Justiça certifica que procedeu com a citação do executado, no dia 22/02/2022 e, em seguida, certifica que decorreu o prazo sem que o executado tenha efetuado o pagamento do débito e nem oferecido bens à penhora, acrescentando que deixou de proceder com a penhora por não ter localizado bens para garantia do débito. Após, foi determinado a intimação do exequente para se manifestar no feito (ID 48183959), sendo apresentado, pelo exequente, pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 10 (dez) meses, em virtude de parcelamento da dívida (ID 48183952), sendo o pedido deferido nos termos da decisão de ID 48183955, providência realizada no dia 14/07/2022 (ID 48183946). Em 04/04/2023, o exequente peticionou nos autos, requerendo o regular prosseguimento do feito, em razão do executado não ter cumprido sua obrigação referente ao parcelamento do débito. No despacho de ID 71779945, datado de 30/01/2024, o juízo processante determinou a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena do silêncio levar a extinção do feito. O exequente, em 19/02/2024, requereu penhora on-line via SISBAJUD, do valor da dívida objeto da execução (ID 79869415). No despacho de ID 80733860, datado de 15/04/2024, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça, datada de 20/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, relativa a extinção da execução fiscal de baixo valor. Em resposta (ID 84586153), no dia 18/04/2024, o exequente manifestou oposição a extinção do feito, em virtude do decidido pelo CNJ, requerendo a continuidade do feito, sendo, em seguida, proferida sentença sob exame (ID. 13341228), em 23/05/2024, julgando extinta a ação, por ausência de interesse de agir, em face do baixo valor da dívida e da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, tem-se, em ordem cronológica, no que interessa ao deslindo do feito, os seguintes atos processuais: - citação do
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei) Nesse contexto, considerando a não aplicação, ao presente caso, do entendimento exposado pelo Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, imperiosa a reforma da sentença que extinguiu o feito, com o consequente retorno dos autos à origem para a sua regular tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator