Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
EXECUTADO: Francisco de Sales Oliveira Silva SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0051131-27.2021.8.06.0166 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal Dívida Ativa. Conforme consta nos autos em ID 102190345, o exequente peticionou requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito, tendo em vista o teor da CDA quitada. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". Portanto, tendo o exequente declarado a satisfação do crédito, é possível o fim do litígio. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução julgo extinta pelo pagamento a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Senador Pompeu, 11 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito