Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco Honda S.A
Requerido: Roberto Alves da Silva SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0054934-20.2020.8.06.0112 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO HONDA S.A, em desfavor de ROBERTO ALVES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Intimado a se manifestar sobre o insucesso da indisponibilidade de valores nas contas bancárias do executado (id. 100409669), o exequente restou inerte (id. 104465568). Ato contínuo, foi determinado a intimação do autor, pessoalmente e por meio de seus advogados, no intuito de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 105203466), quedando-se mais uma vez inerte a referida parte, conforme Certidão sob id. 115379119. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por meio eletrônico, para promover os atos necessários ao andamento do feito. No entanto, o exequente deixou transcorrer o prazo processual concedido sem quaisquer manifestações. Ressalte-se, ainda, que as intimações realizadas por meio eletrônico reputam-se válidas e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, eis a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 485, III e §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, §1º, do CPC C/C ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação interposta para reformar a sentença que extinguiu o feito, em razão do desinteresse do autor, configurado pelo abandono da causa por mais de trinta dias, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil. II. Foi regularmente realizada a intimação do apelante para impulsionar o feito, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fl. 91), inclusive com a advertência de que a sua inércia implicaria na extinção da demanda, contudo, o autor deixou fluir o prazo in albis. III. De fato, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. No caso, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo demandante (artigo 485, III do CPC), vez que este, mesmo após intimado pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio, para dar movimentação ao curso processual no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não acatou o comando judicial. (...)(TJ/CE - Apelação Cível - 0005414-57.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não promovera as diligências que lhes competia, resta configurado o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de oposição de embargos executórios pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco Honda S.A
Requerido: Roberto Alves da Silva SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0054934-20.2020.8.06.0112 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO HONDA S.A, em desfavor de ROBERTO ALVES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Intimado a se manifestar sobre o insucesso da indisponibilidade de valores nas contas bancárias do executado (id. 100409669), o exequente restou inerte (id. 104465568). Ato contínuo, foi determinado a intimação do autor, pessoalmente e por meio de seus advogados, no intuito de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 105203466), quedando-se mais uma vez inerte a referida parte, conforme Certidão sob id. 115379119. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por meio eletrônico, para promover os atos necessários ao andamento do feito. No entanto, o exequente deixou transcorrer o prazo processual concedido sem quaisquer manifestações. Ressalte-se, ainda, que as intimações realizadas por meio eletrônico reputam-se válidas e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, eis a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 485, III e §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, §1º, do CPC C/C ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação interposta para reformar a sentença que extinguiu o feito, em razão do desinteresse do autor, configurado pelo abandono da causa por mais de trinta dias, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil. II. Foi regularmente realizada a intimação do apelante para impulsionar o feito, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fl. 91), inclusive com a advertência de que a sua inércia implicaria na extinção da demanda, contudo, o autor deixou fluir o prazo in albis. III. De fato, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. No caso, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo demandante (artigo 485, III do CPC), vez que este, mesmo após intimado pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio, para dar movimentação ao curso processual no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não acatou o comando judicial. (...)(TJ/CE - Apelação Cível - 0005414-57.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não promovera as diligências que lhes competia, resta configurado o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de oposição de embargos executórios pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ