Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066530-97.2007.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO JOSE SOARES DE ANDRADE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio José Soares de Andrade com o fito de reformar de decisão interlocutória (ID 14629749) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual indeferiu parcela dos pedidos autorais (formalizados pelo Apelante) de cumprimento de sentença anteriormente proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 0066530- 97.2007.8.06.0001, homologando, por outro lado, o montante pecuniário relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da advogada do Promovente/Recorrente, com a consequente determinação de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 25/09/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, a Apelação Cível de mesmo número, distribuída em 07/06/2021, porém, tramitando no SAJ-SG, para o Exmo. Sr. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exmo. Sr. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator