Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO
EXECUTADO: OLAILDO FERREIRA DA SILVA Assunto: [Prestação de Serviços] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200562-81.2024.8.06.0053
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Francisca Neirilane Roques Nascimento em face de Olaildo Ferreira da Silva, devidamente qualificados. Intimada para pagar as custas iniciais, apresentou a petição de ID. 102563225. É o relatório. Decido. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença" (CPC 203 § 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2a tiragem, pág. 831). "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59). "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) A contumácia da parte autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 485, I, CPC), medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único, 290 e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito