Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Colégio CWD Maximus Sociedade Simples Ltda - ME
Executados: Iolanda Moreira Barroso e José Moreira Barroso
Processo nº: 3001502-81.2024.8.06.0019 Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito no importe de R$ 12.856,13 (doze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), referente ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. O art. 585 do Código de Processo Civil define o rol de títulos executivos extrajudiciais. "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Após análise dos autos, verifica-se que o documento trazido aos autos não se configura como título executivo extrajudicial, pois não preenche os requisitos elencados no art. 585, inciso II, do CPC, especificamente, a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMANDA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR EM QUE FALTA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ( CPC, ART. 784, III). AJUSTE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA DE EXECUTIVA. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação executiva deve ser lastreada em título que indique obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2. O art. 784, III, do CPC define como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas. Assim, sem força executiva o contrato prestação de serviços educacionais sem a subscrição de duas testemunhas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0712500-10.2022.8.07.0004 1758606, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Portanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial a fim de que o feito prossiga como ação de cobrança; sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito