Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0411696-64.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, na petição de ID 72918488, requer a extinção do feito em razão da decretação de sua falência nos autos de n. 0148458-89.2015.8.06.0001 que tramitam na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 103807250, alega que ajuizou a presente demanda em face de pessoa física e não jurídica, além de que a decretação de falência não suspende a execução fiscal. É o relato. Decido. Não assiste razão à parte Executada, pois, apesar de ter ocorrido a extensão dos efeitos da falência em relação à parte Executada, tal fato não é impeditivo do prosseguimento desta execução fiscal, isso porque o art. 6º, § 7-B da Lei 11.101/05, é claro ao afirmar que as execuções fiscais não terão seu prosseguimento obstado pela decretação de falência, cabendo ao juízo falimentar apenas a avaliação de eventuais constrições efetivadas pelo juízo da execução fiscal, conforme abaixo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A continuidade da execução fiscal vem sendo amplamente aplicada pelos Tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Falência da executada. Prosseguimento da execução fiscal. Incidência do art. 6º., § 7º-B L. nº. 11.101/05. Recurso provido. 1. As alterações promovidas pela L. nº. 14.112/20 na Lei de Recuperação Judicial e Falência não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade do art. 6º., I, II e III L. nº 11.101/05 às execuções fiscais. 2. A decretação da falência da sociedade empresária, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores (art. 187 CTN), mas tão apenas ao concurso material, na forma dos arts. 83 e 84 L. nº. 11.101/05. 3. Em regra, deve o Juízo a quo prosseguir com a execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, na forma do art. 7º-A L. nº. 11.101/05, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00475906520238190000 202300266025, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 31/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/09/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 72918488. CUMPRA-SE a decisão de ID 65429974, após, INTIME-SE a parte Executada para juntar aos autos documentos contemporâneos que atestem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)