Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001304-85.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME Polo Passivo: BRIGIDA MARIA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que move ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA contra BRIGIDA MARIA VIEIRA DE SOUSA. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, porém este Juízo determinou o cancelamento das indisponibilidades, por ter acolhido a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada, conforme decisão de ID 111987732. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda". Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "1. A busca de veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, com a consequente expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos mesmos, caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, § 1º do CPC; 2. Em seguida, a designação de audiência de conciliação entre as partes, em data a ser definida por este Juízo, nos termos dos arts. 139, V, e 334 do CPC, expedientes de praxe". Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 106348565 - todavia, houve o posterior cancelamento das indisponibilidades em razão do reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da decisão de ID 111987732), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da executada - ID 106760531), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da executada - ID 106760531), e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da executada - ID 106760531). Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda", em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos: "1. A busca de veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, com a consequente expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos mesmos, caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, § 1º do CPC; 2. Em seguida, a designação de audiência de conciliação entre as partes, em data a ser definida por este Juízo, nos termos dos arts. 139, V, e 334 do CPC, expedientes de praxe". Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A pesquisa no sistema RENAJUD já havido sido realizada no ID 106760531, tendo restado infrutífera (não foram encontrados bens em nome da parte executada), vindo posteriormente a parte exequente aos autos para, em vez de indicar bens passíveis de penhora, solicitar a reiteração de pesquisa já anteriormente realizada, o que se afigura incabível, ante a celeridade do procedimento do Juizado Especial. Também se afigura incabível a designação de audiência de conciliação, posto que não subsiste nenhuma penhora nos autos. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas. No caso destes autos, verifico que foi realizada uma busca bastante recente no sistema RENAJUD (em 08/10/2024), tendo sido constada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada (certidão de ID 106760531). Desse modo, no presente caso, entendo não ser possível a realização de nova busca no sistema RENAJUD, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Dessa forma, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que as medidas executivas requeridas pela parte exequente não são passíveis de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz