Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL LUZ E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR PARENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0003494-69.2000.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES ajuizada por Comercial Luz e representações LTDA, em face de José Alencar Parente, todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que há muito já se operou a prescrição intercorrente nestes autos. Para as ações de execução por título extrajudicial, a Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Com o ajuizamento de uma Ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art.202, I, e do Código de Processo Civil no art.240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. […] §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos, extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação. Dos autos, contudo, nota-se que o feito foi ajuizado em março de 1995, e fora realizada a penhora e avaliação de um bem em 03 de abril de 2000, conforme ID 100911055, contudo, o executado não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido. O feito fora chamado à ordem para determinar a citação do executado, bem como, do exequente, para apresentar o endereço atualizado daquele, diligência esta determinada em 03 de novembro de 2003 (ID 100911059). O Advogado do exequente fora intimado em 13/05/2004, conforme Carta com AR de ID 100911063 e permaneceu inerte por quase 05 anos, conforme Despacho proferido em 31/09/2009 no ID 100911065. Em seguida, foram determinadas diligências para intimação do exequente, contudo, infrutíferas (ID 100911333). Por fim, conforme consta no ID 100911369, só houve efetiva manifestação do demandado em 02 de maio de 2012. Ou seja, o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente desde 13/05/2004 a 02/05/2012, totalizando mais de 07 anos sem movimentação útil, apesar de devidamente intimado pelo patrono para promover o prosseguimento do feito. Ademais, ressalto que durante o referido período não houve sequer citação do executado, o que veio a ocorrer apenas em 12/07/2017 (ID 100912163), de forma nula, já que conforme informações do INSS o executado teria falecido em 04/08/2000 (ID 100910196). Verifica-se então, que apesar da inércia do exequente e concretização da prescrição intercorrente, o processo prosseguiu com a realização de Auto de avaliação do imóvel penhorado (ID 100912678), atualização da dívida (ID 100910643), informações do INSS informando que o executado faleceu em 04/08/2000 (ID 100910196), determinação de suspensão do feito (100910210), publicação de edital de herdeiros e terceiros interessados (ID 100910625) e por fim, manifestação acerca da não ocorrência de prescrição intercorrente (ID 109591450). É sabido que, em se tratando de citação por edital, "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020). O que na hipótese dos autos não ocorreu. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da Ação de execução é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória, já que o feito tramita há mais de 30 anos, sendo que ficou paralisado por mais de 07 anos sem movimentação útil do exequente, configurando, assim, a prescrição dos títulos executivos. Em casos análogos, tem-se posicionado a jurisprudência dos tribunais superiores que a existência de bem penhorado não torna imprescritível os títulos executivos, já que se assim o fosse, o feito ficaria sob a paralisado eternamente à espera de manifestação do credor: E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA - PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CHEQUE - RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. I. Remanescendo bem imóvel penhorado, o pedido de suspensão temporária do processo, por mera liberalidade do credor, não tem o condão de suspender igualmente o transcurso do prazo prescricional, já que, por desídia própria, o exequente deu causa à paralisação do feito. II. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e TJMS. (TJ-MS - AI: 14116211420148120000 MS 1411621-14.2014.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014). VOTO 45818 APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de imóveis da comarca de Belo Jardim/PE, para que seja retirada a anotação de penhora do bem indicado no auto de penhora de ID 100911055. Após, arquivem-se os presentes autos. P. R. Intime-se (DJEN - prazo de 15 dias). Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito