Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200574-68.2024.8.06.0062 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desocupação de imóvel objeto de partilha, ajuizada por NEURISVANDA BENTO GOMES, em face de MATEUS SILVA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram união estável em outubro de 2020, terminando em dezembro de 2022, adquirindo, na constância do relacionamento os seguintes bens: 1. Um imóvel residencial, localizado na Avenida Raimundo Prado das Neves, Loteamento Brisa da Serra, Caponga, Cascavel, Ceará; e 2. Uma motocicleta HONDA/CG 160 Titan S, ano de fabricação 2021, modelo 2021, placa RIK 1046/CE, cor branca. Relata que em maio de 2023, a autora e o requerido entraram de forma extrajudicial, perante ao cartório, com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, ficando o veículo na posse do requerido, que repassou o valor correspondente a autora, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sanando esta parte da partilha. Em relação a residência, no acordo foi estabelecido que o imóvel seria colocado à venda, e o valor apurado seria divido em partes iguais entre ambos, descontando apenas o valor do terreno, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pois o mesmo já pertencia ao requerido antes da constituição da união. No entanto, relata que o requerido não está cumprindo com o que foi estabelecido no acordo, na medida que vem colocando empecilhos na venda do imóvel, afastando possíveis compradores. Portanto, pugna que o referido imóvel seja desocupado no prazo de 30 (trinta dias), afim de otimizar a sua alienação e prosseguir com a devida partilha dos valores apurados. Despacho de ID n.° 98856260, determinando a designação de audiência conciliatória. Audiência conciliatória às páginas de ID n.°98856273, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada às páginas de ID n.° 103731711. Réplica apresentada às páginas de ID n.° 109441009. Intimadas acerca do interesse em produzirem provas, as partes nada requereram. Eis o relatório, passo a decidir. Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da Lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre a validade do título executivo extrajudicial, havendo controvérsia sobre a manifestação de vontade do demandado. De início, verifico que houve assinatura de ambas as partes em acordo referendado por advogado, conforme se extrai do documento de ID n.° 98856428. Salienta-se que o Código de Processo Civil assim estabelece acerca da validade do instrumento de transação referendado por advogado como título executivo extrajudicial: Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; No mesmo sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores. No caso concreto e específico, considerando que os elementos dos autos evidenciam a concordância das partes quanto à existência da união estável, reconhecida no acordo extrajudicial executado, não se justifica a intervenção do judiciário sobre esta questão. Assim, deve ser autorizado o prosseguimento da execução que visa à satisfação das obrigações pactuadas no instrumento em relação à partilha de bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020583-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Dessa forma, restou devidamente provada a existência de transação, sem vício de vontade, entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação de desocupar e efetuar a venda do imóvel. Ressalto que não houve requerimento específico de produção de novas provas, entendendo não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos. Ademais, assiste razão à parte requerida que comprova a contento a inexistência de fraude no contrato de empréstimo consignado, objeto desta lide. Nessa toada, considero que o contrato existiu, tanto que há contrato e comprovantes de transferência de valores. Ressalto ainda, que não há, nos autos, elementos que permitam concluir pelo eventual vício de vontade na realização do acordo entabulado entre as partes, vez que celebrado, as partes deverão cumprir as obrigações estipuladas. Nesse sentido, verifica-se que o demandado deixou de apresentar provas para demonstrar suficientemente que houve vício na transação realizada. Sendo assim, entendo que as meras alegações contidas na peça contestatória não são suficientes para comprovar a nulidade do instrumento particular objeto desta ação. Ademais, revela-se inegavelmente válido o acordo de ID n.° 98856428, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou o réu demonstrar qualquer vício de vontade do acordo em comento. Considerando que a prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar as alegações da parte autora e que, por conseguinte, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que recaia sobre si, a procedência da ação é medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no 487, I, do CPC, e, por conseguinte, determino a desocupação do imóvel descrito na inicial, pelo demandado MATEUS SILVA PEREIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo este, ademais, apresentar proposta de compra da parte pertencente à autora ou comprovar nos autos, por meio de placas, anúncios e/ou por meios de divulgação semelhantes, que o imóvel se encontra à venda, no prazo de 30 (trinta) dias. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno o suplicado ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, tal exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, salvo se apresentado pedido de cumprimento de sentença. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 11 de dezembro de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200574-68.2024.8.06.0062 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desocupação de imóvel objeto de partilha, ajuizada por NEURISVANDA BENTO GOMES, em face de MATEUS SILVA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram união estável em outubro de 2020, terminando em dezembro de 2022, adquirindo, na constância do relacionamento os seguintes bens: 1. Um imóvel residencial, localizado na Avenida Raimundo Prado das Neves, Loteamento Brisa da Serra, Caponga, Cascavel, Ceará; e 2. Uma motocicleta HONDA/CG 160 Titan S, ano de fabricação 2021, modelo 2021, placa RIK 1046/CE, cor branca. Relata que em maio de 2023, a autora e o requerido entraram de forma extrajudicial, perante ao cartório, com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, ficando o veículo na posse do requerido, que repassou o valor correspondente a autora, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sanando esta parte da partilha. Em relação a residência, no acordo foi estabelecido que o imóvel seria colocado à venda, e o valor apurado seria divido em partes iguais entre ambos, descontando apenas o valor do terreno, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pois o mesmo já pertencia ao requerido antes da constituição da união. No entanto, relata que o requerido não está cumprindo com o que foi estabelecido no acordo, na medida que vem colocando empecilhos na venda do imóvel, afastando possíveis compradores. Portanto, pugna que o referido imóvel seja desocupado no prazo de 30 (trinta dias), afim de otimizar a sua alienação e prosseguir com a devida partilha dos valores apurados. Despacho de ID n.° 98856260, determinando a designação de audiência conciliatória. Audiência conciliatória às páginas de ID n.°98856273, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada às páginas de ID n.° 103731711. Réplica apresentada às páginas de ID n.° 109441009. Intimadas acerca do interesse em produzirem provas, as partes nada requereram. Eis o relatório, passo a decidir. Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da Lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre a validade do título executivo extrajudicial, havendo controvérsia sobre a manifestação de vontade do demandado. De início, verifico que houve assinatura de ambas as partes em acordo referendado por advogado, conforme se extrai do documento de ID n.° 98856428. Salienta-se que o Código de Processo Civil assim estabelece acerca da validade do instrumento de transação referendado por advogado como título executivo extrajudicial: Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; No mesmo sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores. No caso concreto e específico, considerando que os elementos dos autos evidenciam a concordância das partes quanto à existência da união estável, reconhecida no acordo extrajudicial executado, não se justifica a intervenção do judiciário sobre esta questão. Assim, deve ser autorizado o prosseguimento da execução que visa à satisfação das obrigações pactuadas no instrumento em relação à partilha de bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020583-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Dessa forma, restou devidamente provada a existência de transação, sem vício de vontade, entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação de desocupar e efetuar a venda do imóvel. Ressalto que não houve requerimento específico de produção de novas provas, entendendo não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos. Ademais, assiste razão à parte requerida que comprova a contento a inexistência de fraude no contrato de empréstimo consignado, objeto desta lide. Nessa toada, considero que o contrato existiu, tanto que há contrato e comprovantes de transferência de valores. Ressalto ainda, que não há, nos autos, elementos que permitam concluir pelo eventual vício de vontade na realização do acordo entabulado entre as partes, vez que celebrado, as partes deverão cumprir as obrigações estipuladas. Nesse sentido, verifica-se que o demandado deixou de apresentar provas para demonstrar suficientemente que houve vício na transação realizada. Sendo assim, entendo que as meras alegações contidas na peça contestatória não são suficientes para comprovar a nulidade do instrumento particular objeto desta ação. Ademais, revela-se inegavelmente válido o acordo de ID n.° 98856428, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou o réu demonstrar qualquer vício de vontade do acordo em comento. Considerando que a prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar as alegações da parte autora e que, por conseguinte, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que recaia sobre si, a procedência da ação é medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no 487, I, do CPC, e, por conseguinte, determino a desocupação do imóvel descrito na inicial, pelo demandado MATEUS SILVA PEREIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo este, ademais, apresentar proposta de compra da parte pertencente à autora ou comprovar nos autos, por meio de placas, anúncios e/ou por meios de divulgação semelhantes, que o imóvel se encontra à venda, no prazo de 30 (trinta) dias. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno o suplicado ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, tal exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, salvo se apresentado pedido de cumprimento de sentença. Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 11 de dezembro de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito