Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
REQUERIDO: JAGUAR COMERCIO DE TECIDOS LTDA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Intimação - PROCESSO N.º 3019572-06.2024.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de apreensão de veículo apresentada com fundamento no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 [A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo] e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar de busca e apreensão do veículo, independentemente de carta precatória, uma vez que localizado na sede do juízo. Assim, defiro a tutela de evidência e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/STRADA CD RANCH 1.38 Placa DKH8H36 Renavam 0132652331 Cor CINZA Chassi 9BD281B8GPYY08808 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: JAGUAR COMERCIO DE TECIDOS LTDAEndereço: R DJALMA PETIT, 200- ALTO DA BALANÇA- FORTALEZA/CE ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Advirto ao réu, ora devedor fiduciante, que os eventual pedido de purgação da mora ou de restituição do veículo deverá ser apresentado no juízo de origem a quem caberá o exame. Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão. Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Não sendo localizado o bem na localidade deste juízo, e não havendo informação atualizada da instituição financeira, determino, de imediato, o arquivamento definitivo deste requerimento de apreensão de veículo. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães