Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200206-03.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200206-03.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO DA PARTE RÉ. INTEMPESTIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira demandada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pela instituição financeira ré; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, contado nos termos dos arts. 219, 224 e 231 do CPC. No caso concreto, o Banco réu interpôs o recurso de apelação extemporaneamente, sem justificativa ou comprovação de suspensão ou interrupção do prazo. Assim, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 5. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente para coibir a repetição da conduta ilícita e compensar o sofrimento da consumidora. Diante disso, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado pela parte ré e conhecer o apelo da parte autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA PAULINO DE SOUZA e pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2023, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com os fundamentos da decisão anteriormente mencionada, Francisca Paulino de Souza, apelante, interpôs recurso de apelação sob ID nº 15756154, pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, a instituição financeira, Banco Pan S/A, também interpôs apelação (ID nº 15756163), requerendo a exclusão do dano moral ou, caso mantido, a redução drástica do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional. Além disso, solicitou que a devolução dos valores fosse feita de forma simples, sem incidência de má-fé, e que fosse autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte e das compras realizadas com a condenação imposta. Em contrarrazões, registradas sob os IDs nº 15756161 e nº 15756168, as partes se manifestaram sobre os recursos interpostos. O Ministério Público, por sua vez, apresentou Manifestação (ID nº 17025724), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório interposto pelo Banco PAN S/A. Quanto ao recurso interposto pela autora, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial, sugerindo que o valor fixado a título de danos morais fosse majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. VOTO Inicialmente, constitui atribuição do Relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Sobre o tema, vejamos a lição de Barbosa Moreira: Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso. (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971) No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da Apelação, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Quanto à contagem do prazo, o art. 219 do CPC estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Em relação ao início da contagem do prazo, o Art. 231, V, do CPC determina como dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica", e o Art. 224 do CPC fixa que se deve contar o prazo "excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". No caso, a intimação eletrônica da parte ré, para tomar conhecimento da sentença, ocorreu em 23/07/2024, conforme Certidão de ID nº 15756151. Ato contínuo, restou certificado nos autos que após o decurso de 10 (dez) dias, o Banco demandado restou automaticamente intimado em 02/08/2024 (sexta-feira), inciando o prazo em 05/08/2024 (segunda-feira), findando em 23/08/2024 (ID nº 15756153). No entanto, o apelante Banco PAN S/A somente interpôs o recurso em 27/09/2024, conforme ID nº 15756163. Ademais, inexiste nos autos elementos que comprovem suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, ou argumentos trazidos nas razões recursais justificando a não observância do prazo. Sobre o tema, colaciona-se os julgados deste Tribunal, que seguem a mesma linha intelectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REFERENTES A SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO BRADESCO INTEMPESTIVO. RECURSO AUTORAL PARA CONDENAR OS RÉUS EM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. Razões de decidir - Em detida análise dos fólios, verifica-se que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se do presente caderno processual que a autora, ora apelante, já teve descontos indevidos realizados em seus proventos. - Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14, § 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. - Após análise minudente dos autos, verifico que a apelante comprovou a realização dos descontos efetuados, conforme documentação que repousa no ID nº 15913958. Já as apeladas não apresentaram nenhum documento comprobatório quanto a realização do empréstimo ora discutido. - Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. - Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais devem ser aplicados em R$ 4.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. II. Dispositivo e tese - Apelação autoral conhecida e parcialmente provida. Apelação do Banco Bradesco não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022358420248060029, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/02/2025) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Juazeiro do Norte foi intimado da sentença em 14 de agosto de 2022, iniciando-se em 15 de agosto de 2022 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 29 de setembro de 2022, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005002-88.2005.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00050028820058060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifos acrescidos) Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e tendo este recurso sido protocolado extemporaneamente, o seu não conhecimento é medida impositiva. Passo a analisar a apelação interposta pela parte autora. In casu, observa-se que o recurso interposto pela parte autora discute unicamente o valor fixado a título de reparação pelos danos morais, requerendo a sua majoração, vez que compreende que o montante em questão é irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro da empresa Recorrida. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado pela parte ré, ante a intempestividade, e conheço do recurso apresentado parte autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR