Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855444-52.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MATILDE HOLANDA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
embargante: "Na hipótese, como assentado pelo juízo a quo, a sentença executada transitada em julgado não ressalvou quaisquer verbas a serem incluídas no cálculo do valor da pensão devida à exequente, tendo deferido o pedido nos termos requeridos na inicial que, por sua vez, tomou como parâmetro extrato de pagamento das vantagens recebidas pelo policial militar em data anterior ao seu óbito. Nesse contexto, verifica-se que o pedido inicial da ação de conhecimento foi acolhido tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, não cabendo rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Como se sabe, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, cuja existência se ancora na estabilidade e segurança jurídica das relações. Nesse sentido, a regra contida no art. 474, do CPC/73, reproduzida no art. 508 do CPC/15, prevê que, com o trânsito em jugado da "sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 10731630), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12242205), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM INCLUSÃO EQUIVOCADA DE VANTAGENS PRÓPRIAS DE SERVIDOR NA ATIVA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 12705811), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Além de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, III e IV, 1.022 do CPC, aponta ofensa aos artigos 492 e 502 do CPC. Argumenta que "a coisa julgada foi estabelecida sem qualquer menção ou avaliação do suposto direito à paridade, uma vez que não foi objeto da ação. A sentença limitou-se a fixar o valor exato de R$ 1.620,19, correspondente à integralidade da pensão devida ao autor, conforme solicitado". Por fim, requer o provimento do recurso, "para reformar o acórdão vergastado, com o fito de sanar a violação à coisa julgada, restabelecendo-se o decidido na sentença que deu origem ao título executivo, que reconheceu o direito à integralidade e expressamente fixou o valor mensal devido ao autor (R$ 1.620,19, que deverá ser reajustado pelas revisões gerais e aplicado correção monetária e juros moratórios). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 10731630 o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. O cerne da questão consiste em verificar se é possível, no atual estágio processual e à luz da coisa julgada, a exclusão de verbas da base de cálculo dos valores devidos à ora apelada, referente às diferenças apuradas no período de janeiro/2005 a dezembro/2013. 2. A execução objeto dos embargos tem como suporte sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário transitada em julgado, no bojo da qual não se ressalvou quaisquer verbas a serem incluídas no cálculo da quantia devida à exequente. 3. A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ancorada na estabilidade e na segurança jurídica das relações. Sua eficácia preclusiva determina que considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. Assim, escorreito o entendimento de que a execução deva prosseguir, quanto a esse ponto, nos termos em que foi proposta e decidida pelo juízo competente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. No voto condutor dos embargos declaratórios restou assentado: (...) Em seus aclaratórios, o embargante aduz que o acórdão incidiu em omissão ao não emitir pronunciamento acerca da tese formulada em razões recursais relativa a ofensa à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0096876-94.2008.8.06.0001. Veja-se o seguinte fragmento do acórdão embargado, o qual, de forma pormenorizada, refutou as teses apresentadas pela parte Cuida-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual obsta o enfrentamento de alegações em momento processual inoportuno, cujo resultado possa potencialmente levar à decisão que contrarie o dispositivo de decisão acobertada pela res judicata. A sentença da ação revisional transitou em julgado não podendo ser objeto de modificação em sede de Embargos, visto que o decisum estabeleceu que o pensionamento deverá ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. Tal decisão está acobertada pela coisa julgada e somente poderia ser combatida pela via da ação rescisória. Enquadra-se a situação dos autos no que a doutrina classifica de efeito positivo da coisa julgada, ou seja, na decisão dos Embargos à Execução o julgador não pode derrogar os termos da sentença da ação revisional." (destaquei) Assim, vê-se que o julgado mencionou expressamente a impossibilidade de rediscussão, em sede de embargos à execução, da materia acobertada pela coisa julgada material no título executivo que estabeleceu que o pensionamento deveria ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação". Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnando, uma vez que a matéria suscitada nos aclaratórios foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, como visto, o complexo decisório se fundamentou no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse panorama, a inversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente