Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2012
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Partes do Processo
PEDRO CARVALHO TAVARES
Autor
PEDRO CARVALHO TAVARES
CPF
Autor
JACINTO GOMES NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA
OAB/CE 22007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado CUSTAS em 07/08/2025. Documento: 167674849
07/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167674849
06/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167674849
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167674849
05/08/2025, 14:28
Juntada de ato ordinatório
05/08/2025, 14:26
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/08/2025, 13:20
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/08/2025, 13:20
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/08/2025, 13:11
Juntada de custas
05/08/2025, 13:02
Juntada de certidão
05/08/2025, 12:33
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 05:10
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 101837644
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0018563-18.2012.8.06.0151 Parte Promovente: Pedro Carvalho Tavares e outros Parte Promovida: JACINTO GOMES NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de uma execução de título extrajudicial ajuizado por Pedro Carvalho Tavares em face de Jacinto Gomes Neto. Determinada a intimação pessoal, sob pena intimação, da parte autora para manifestar-se nos autos, esta quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso III, define hipótese de extinção processual sem resolução de mérito sendo "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em concreto, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para que fosse dado o devido andamento no processo, por meio de carta com AR (ID. 100003328), porém ele nada requereu, deixando transcorrer o prazo. Ressalto que o AR retornou com a informação de que o autor não se encontrava nas três tentativas de intimação, assim, com fulcro artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é, portanto, válida a intimação feita no endereço que consta nos autos, uma vez que é dever da parte autora informar em Juízo as eventuais alterações em seu endereço. Artigo 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, fica demostrado que o autor apresenta sua vontade de abandonar o processo, por não dar o devido andamento ao feito. DISPOSITIVO Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários em razão da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixadá, 27 de agosto de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 101837644
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837644