Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/02/2015
Valor da Causa
R$ 127.130,46
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
26/06/2025, 15:29
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 09:58
Transitado em Julgado em 13/02/2025
13/02/2025, 09:58
Juntada de Certidão
13/02/2025, 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:11
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130634816
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130634816
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0129672-94.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo VX SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP SENTENÇA Cls. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de VX SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2015. E em razão do veículo nunca ter sido encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas em maio de 2021. Todavia, não houve a citação da parte executada. Desse modo, o exequente fora intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Juntada petição de id: 111491770, o exequente reconheceu a ocorrência de prescrição. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, se observa que desde 2015 tramitava a ação de busca e apreensão. No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em maio de 2021, porém, o executado não fora citado. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). (Grifei). Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 24/05/2011. E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (24/05/2015), ou seja, maio de 2018. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em 31/05/2021, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, não se logrou a citação do demandado. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Proceda-se à baixa de restrição/bloqueio, eventualmente existente/lançada em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130634816
19/12/2024, 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/12/2024, 18:23
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 12:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106320843
11/10/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•19/12/2024, 14:17
Sentença
•17/12/2024, 18:23
20/12/2024, 00:00
12/02/2025, 13:11
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130634816
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130634816
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0129672-94.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo VX SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP SENTENÇA Cls. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de VX SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2015. E em razão do veículo nunca ter sido encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas em maio de 2021. Todavia, não houve a citação da parte executada. Desse modo, o exequente fora intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Juntada petição de id: 111491770, o exequente reconheceu a ocorrência de prescrição. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, se observa que desde 2015 tramitava a ação de busca e apreensão. No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em maio de 2021, porém, o executado não fora citado. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). (Grifei). Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 24/05/2011. E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (24/05/2015), ou seja, maio de 2018. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, em 31/05/2021, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, não se logrou a citação do demandado. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Proceda-se à baixa de restrição/bloqueio, eventualmente existente/lançada em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130634816
19/12/2024, 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/12/2024, 18:23
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 12:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106320843
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0129672-94.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo VX SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP DESPACHO Cls.
Trata-se de pedido do exequente de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis. No entanto, se verifica a possível incidência de prescrição sobre o crédito exequente. Compulsando detalhadamente os autos, se observa que a ação foi proposta em 2015, e até a presente data não houve a citação do executado, bem como não foram localizados bens para satisfação do crédito. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106320843
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320843
09/10/2024, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 18:39
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:48
Mov. [167] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 12:43
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
15/05/2024, 10:56
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806609-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:12
09/05/2024, 11:32
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
19/04/2024, 02:59
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/04/2024, 02:55
Mov. [162] - Documento Analisado
16/04/2024, 21:53
Mov. [161] - Mero expediente | Ao Exequente para se manifestar sobre possivel ocorrencia da prescricao da pretensao executoria do titulo extrajudicial, no prazo de 15 dias, consoante art. 487, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil - CPC. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados via DJE.
12/04/2024, 20:14
Mov. [160] - Concluso para Despacho
14/12/2023, 13:04
Mov. [157] - Processo recebido de outro Foro
13/12/2023, 17:20
Mov. [158] - Redistribuição de processo - saída
13/12/2023, 17:20
Mov. [159] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
13/12/2023, 17:20
Mov. [156] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
11/12/2023, 11:00
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
08/11/2023, 09:41
Mov. [154] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/11/2023, 11:10
Mov. [153] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 12:30
20/06/2023, 12:34
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126086-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 11:46
16/06/2023, 12:08
Mov. [143] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
12/06/2023, 22:34
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
19/05/2023, 18:54
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/05/2023, 01:36
Mov. [140] - Documento Analisado
17/05/2023, 16:22
Mov. [139] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a peticao de fls. 228/229, requerendo o que for de direito para fins de localizacao do endereco da parte executada, podendo requerer outras diligencias.
12/05/2023, 19:59
Mov. [138] - Encerrar análise
07/03/2023, 10:19
Mov. [137] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
20/02/2023, 23:03
Mov. [136] - Concluso para Despacho
09/02/2023, 15:56
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855429-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 13:00
06/02/2023, 13:13
Mov. [134] - Documento
02/02/2023, 14:05
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
Mov. [125] - Mero expediente | Levando em consideracao o que consta nos autos, defiro o pedido retro. Promova-se a pesquisa na forma requerida, para fins de busca do endereco da parte executada, podendo utilizar-se dos sistemas conveniados ao TJ/CE (SISBAJUD).
22/10/2022, 08:51
Mov. [124] - Concluso para Despacho
27/07/2022, 12:33
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255195-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2022 11:55
27/07/2022, 12:12
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
22/07/2022, 19:59
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0794/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre o A.R de fls. 208/209, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
21/07/2022, 01:46
Mov. [120] - Documento Analisado
05/07/2022, 16:43
Mov. [119] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre o A.R de fls. 208/209, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Mov. [115] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/03/2022, 09:59
Mov. [114] - Certidão emitida
03/12/2021, 21:25
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
03/12/2021, 21:25
Mov. [112] - Certidão emitida
03/11/2021, 10:55
Mov. [111] - Expedição de Carta
03/11/2021, 10:38
Mov. [110] - Documento Analisado
29/10/2021, 09:25
Mov. [109] - Mero expediente | Expecam-se cartas pelos correios, haja vista o recolhimento das custas. Deixo de designar audiencia de conciliacao, nos termos do inciso II, 4 do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
26/10/2021, 13:22
Mov. [108] - Encerrar análise
19/08/2021, 23:03
Mov. [107] - Concluso para Despacho
12/08/2021, 14:23
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239918-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2021 12:41
12/08/2021, 12:49
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1252662-27 no valor de 49,17
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 2656
20/07/2021, 19:26
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/07/2021, 01:33
Mov. [101] - Documento Analisado
16/07/2021, 13:02
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/07/2021, 08:50
Mov. [99] - Conclusão
09/06/2021, 09:06
Mov. [97] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
07/06/2021, 10:45
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
07/06/2021, 10:45
Mov. [96] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
07/06/2021, 09:50
Mov. [95] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
04/06/2021, 11:35
Mov. [94] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
01/06/2021, 14:59
Mov. [93] - Certidão emitida
01/06/2021, 14:59
Mov. [92] - Outras Decisões | Isto posto, declino da competencia do presente feito, que devera ser redistribuido para uma das Varas Civeis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execucao de titulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
01/06/2021, 14:41
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
31/05/2021, 17:27
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02086368-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 14:08
31/05/2021, 14:27
Mov. [89] - Decurso de Prazo
28/05/2021, 16:34
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
05/05/2021, 19:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/05/2021, 01:39
Mov. [86] - Documento Analisado
03/05/2021, 13:24
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2021, 16:30
Mov. [84] - Encerrar análise
19/04/2021, 15:56
Mov. [83] - Carta Precatória/Rogatória
19/04/2021, 15:20
Mov. [82] - Concluso para Despacho
17/09/2020, 12:28
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01450624-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 11:17
17/09/2020, 11:42
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0582/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
14/09/2020, 11:00
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/09/2020, 16:19
Mov. [78] - Documento Analisado
08/09/2020, 11:18
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/09/2020, 14:14
Mov. [76] - Concluso para Despacho
13/03/2020, 11:57
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01047139-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2020 13:09
31/01/2020, 13:42
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
29/01/2020, 08:35
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/01/2020, 13:45
Mov. [72] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/12/2019, 11:25
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
05/12/2019, 16:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01721457-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2019 12:54
05/12/2019, 13:08
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2019 Data da Disponibilizacao: 04/11/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259 Pagina: 343/356
05/11/2019, 14:24
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/11/2019, 10:44
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/10/2019, 11:56
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
15/10/2019, 08:59
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01594491-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2019 15:26
08/10/2019, 15:39
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2019 Data da Disponibilizacao: 02/10/2019 Data da Publicacao: 03/10/2019 Numero do Diario: 2237 Pagina: 359
03/10/2019, 14:15
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2019, 11:45
Mov. [62] - Certidão emitida
13/09/2019, 16:51
Mov. [61] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/09/2019, 16:20
Mov. [60] - Concluso para Despacho
05/09/2019, 15:52
Mov. [59] - Certidão emitida
02/01/2019, 11:43
Mov. [58] - Documento
02/01/2019, 11:43
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2018/235576-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
16/10/2018, 14:29
Mov. [56] - Certidão emitida
15/10/2018, 18:11
Mov. [55] - Certidão emitida
19/09/2018, 17:54
Mov. [54] - Mero expediente | Renove-se o expedientes de fls. 72, conforme novo endereco apresentado pela parte autora as fls. 83. Liminar deferida as fls. 37. Custas do oficial recolhidas as fls. 85/86. Expedientes Necessarios.
18/06/2018, 15:45
Mov. [53] - Concluso para Despacho
14/06/2018, 11:06
Mov. [52] - Conclusão
14/06/2018, 11:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10324231-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2018 15:42
13/06/2018, 17:36
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2018 atraves da guia n 001.1005798-68 no valor de 41,28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2018 Data da Disponibilizacao: 08/05/2018 Data da Publicacao: 09/05/2018 Numero do Diario: 1899 Pagina: 227
09/05/2018, 14:24
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/05/2018, 11:46
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Manifeste-se a parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls:74/75.Expedientes necessarios.
30/04/2018, 14:41
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
18/10/2017, 07:08
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
18/10/2017, 07:08
Mov. [43] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
10/10/2017, 10:11
Mov. [42] - Certidão emitida
10/10/2017, 10:08
Mov. [41] - Certidão emitida
28/09/2017, 16:15
Mov. [40] - Documento
28/09/2017, 16:14
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/175028-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Adriana Teixeira Bezerra
04/09/2017, 19:02
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se despacho as fls. 65.
04/09/2017, 11:26
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
01/09/2017, 16:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10446979-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2017 12:29
31/08/2017, 15:24
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2017 Data da Disponibilizacao: 03/07/2017 Data da Publicacao: 04/07/2017 Numero do Diario: 1704 Pagina: 357/359
04/07/2017, 08:21
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/06/2017, 08:38
Mov. [33] - Mero expediente | Expedir mandado de busca e apreensao do veiculo e citacao do requerido no endereco informado na exordial, conforme requerido na peticao de fl. 58, mediante o recolhimento de custas de cumprimento.Publicar.
28/06/2017, 12:07
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
28/06/2017, 09:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10306913-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2017 15:14
27/06/2017, 18:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10148920-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2016 13:02
07/04/2016, 17:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10431841-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2015 14:53
20/10/2015, 14:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
09/10/2015, 10:25
Mov. [27] - Decurso de Prazo
09/10/2015, 10:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2015 Data da Disponibilizacao: 22/09/2015 Data da Publicacao: 23/09/2015 Numero do Diario: 1293 Pagina: 264/266
22/09/2015, 16:59
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2015 Teor do ato: Intime-se o autor para recolher as custas referentes ao cumprimento da carta precatoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 27988/CE)
21/09/2015, 09:53
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se o autor para recolher as custas referentes ao cumprimento da carta precatoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/09/2015, 20:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
17/09/2015, 15:34
Mov. [22] - Concluso para Sentença
09/09/2015, 10:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10359750-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2015 15:00
03/09/2015, 16:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2015 Data da Disponibilizacao: 25/08/2015 Data da Publicacao: 26/08/2015 Numero do Diario: 1274 Pagina: 404
26/08/2015, 16:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2015 Data da Disponibilizacao: 25/08/2015 Data da Publicacao: 26/08/2015 Numero do Diario: 1274 Pagina: 400/401
26/08/2015, 16:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2015 Data da Disponibilizacao: 25/08/2015 Data da Publicacao: 26/08/2015 Numero do Diario: 1274 Pagina: 400/401
26/08/2015, 16:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do mandado de citacao sem cumprimento. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 27988/CE)
24/08/2015, 11:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do mandado de citacao sem cumprimento. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 27988/CE)
24/08/2015, 09:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/08/2015, 09:34
Mov. [14] - Mero expediente | Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do mandado de citacao sem cumprimento.
19/08/2015, 18:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
19/08/2015, 16:26
Mov. [12] - Certidão emitida
19/08/2015, 16:25
Mov. [11] - Documento
19/08/2015, 16:23
Mov. [10] - Documento
18/08/2015, 19:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado
01/07/2015, 16:35
Mov. [8] - Liminar | Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do mandado de citacao sem cumprimento.
12/05/2015, 15:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10051575-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2015 15:19
18/02/2015, 15:34
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]