Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240506-91.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRITACET LTDA, JOAO RICARDO GURGEL DO AMARAL APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. O executado João Ricardo Gurgel do Amaral apresentou manifestação nos autos, alegando nulidade da citação, afirmando que a citação realizada pelo oficial de justiça por meio do aplicativo WhatsApp não atendeu aos critérios legais. Alega que não houve confirmação de leitura da intimação pelo requerido e que não houve resposta afirmando ''ciência'' ao teor enviado. Assiste razão ao executado. Sobre o ato citatório, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 246. A citação será feita: V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. A propósito, a Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, assim previu em seu artigo 6º: Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução N° 354, de 19 de novembro de 2020 dispondo sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial permitindo a realização das citações por meio eletrônico. Vejamos o art. 8º: Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. E por fim, o art. 10º da Resolução, também regulamentou a forma da citação por meio eletrônico: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Analisando os autos, observo que o oficial de justiça encaminhou o mandado de citação (ID. 98299652) por WhatsApp. No entanto, pela tela de ID. 98299651, não se vislumbra a informação de que o requerido recebeu e exarou seu ciente. Embora a certidão expedida pelo oficial de justiça goze de presunção de veracidade, observa-se que não foi identificada a visualização da citação pelo requerido, a foto do receptor, tampouco há indicação de que houve contato por meio de ligação com o usuário para tentar confirmar a identidade do interlocutor. Ou seja, nenhum dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário - quais sejam, número de telefone no print, confirmação escrita e foto individual - está devidamente materializado ou individualizado de forma inequívoca. Na hipótese em comento, verifico que o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado de citação nos seguintes termos: "... CITEI o Executado - João Ricardo Gurgel do Amaral, no dia 16 de Novembro de 2021, às 15:44 horas, pelo whatsapp, conforme confirmação de recebimento do mandado em anexo de fls. 145 ". Ocorre que o Oficial de Justiça não acostou aos autos os prints da confirmação de recebimento da comunicação pela executada. Conforme dito anteriormente, não se olvida que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública. No entanto, considerando a irregularidade constatada quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, hei de acolher o argumento para declarar a nulidade do ato citatório de ID. 98299652. Dessa forma, determino a reabertura de prazo em favor do exequente de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)