Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/06/2011
Valor da Causa
R$ 27.025,92
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ
Autor
LUZIA LINHARES DA SILVA
Terceiro
DEMONTIEZ DE SOUSA OLIVEIRA
Terceiro
MARIA JOSE BRITO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
21/03/2025, 09:38
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 10:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
05/11/2024, 09:51
Juntada de Certidão
05/11/2024, 09:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:52
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106757565
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: MARIA JOSE BRITO RODRIGUES SENTENÇA Cls. A presente ação inicialmente era uma ação de busca e apreensão que foi proposta em 04/06/2011, há mais de 13 (TREZE) anos, distribuída por sorteio ao juízo da 5ª Vara Cível desta comarca. O vencimento da última parcela para pagamento do título de crédito que no caso em tela,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0484603-13.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo
trata-se de uma cédula de crédito bancário era 17/06/2014, vide a primeira página do próprio título. No início do mês de outubro de 2018, a então ação de busca e apreensão foi redistribuída para a 8ª Vara Cível desta comarca. O promovente, em 25/10/2018, requereu a conversão da ação busca e apreensão em execução. Ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução em 26/10/2018 e, em seguida, foi redistribuída para a 9ª Vara Cível desta comarca e lá tramitou até o dia 08/12/2023, quando foi redistribuída a esta unidade judiciária. Ao analisar integralmente o presente feito, desde sua primeira até a última página, este juízo verificou uma possível incidência da prescrição da pretensão executória; assim determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. O exequente veio aos autos por meio de petição, oportunidade na qual alegou que a prescrição relacionada às ações de busca e apreensão ocorre em 10 (dez) anos e, ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Temos então uma de execução decorrente da conversão de uma ação de busca e apreensão. A prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, contados a partir do primeiro dia útil após o dia de vencimento da última parcela para quitação do referido título de crédito. O vencimento da última parcela para pagamento da dívida advinda da cédula de crédito bancário era 17/06/2014. O promovente somente requereu a conversão em execução, no dia 25/10/2018; quando o prazo/data final para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução era 17/06/2017. Assim o promovente requereu a conversão da busca e apreensão após mais de 01 (UM) ano da data final tal, que era 17/06/2017. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: §1o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; A presente ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes. O art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), define que o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos contados da data do vencimento da última parcela. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA DEVIDAMENTE DELINEADA. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C O ART. 70 DA LUG. TRANSCURSO EM SUA INTEGRALIDADE NO CASO RETRATADO NO FEITO, CONTABILIZADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ATO CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0320263-46.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Destaque meu. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL INSUBSISTENTE. IMPLEMENTO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO (ÚLTIMA PARCELA). EXEGESE DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRIDA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID, VIGENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219 DO CPC/1973). NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 05012145520138240038, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Destaque meu. Cumpre ratificar que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, assemelha-se a proposição a própria ação de execução, devendo o mesmo ocorrer dentro prazo legal para tal, no caso, em até 03 (três) após o dia do vencimento da última parcela do título de crédito, o que não ocorrência, sendo assim a pretensão atingida pelo instituto da prescrição direta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advocado face a participação processual da parte contrária. Publique-se e intime-se o promovente. Após o trânsito em julgado com certidão nos autos, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106757565
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757565
09/10/2024, 15:29
Declarada decadência ou prescrição
09/10/2024, 10:47
Conclusos para despacho
13/08/2024, 13:38
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 16:25
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/04/2024, 19:13
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805917-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 09:50
29/04/2024, 10:18
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286