Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 18984557229/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 18984557228/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18984557227/01/2026, 13:50
Concedida a Medida Liminar26/01/2026, 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)07/01/2026, 14:47
Conclusos para decisão17/12/2025, 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)16/12/2025, 20:53
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18568192315/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)12/12/2025, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18568192312/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/12/2025, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/12/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18568192311/12/2025, 11:10
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 09:52
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 09:52
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 09:52
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 09:52
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 09:52
Conclusos para decisão26/11/2025, 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)26/11/2025, 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)18/11/2025, 16:58
Publicado Intimação em 11/11/2025. Documento: 17922348811/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025 Documento: 17922348810/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/11/2025, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/11/2025, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17922348807/11/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)13/10/2025, 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)17/09/2025, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)05/09/2025, 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)28/07/2025, 16:13
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 03:58
Decorrido prazo de BRENO LEITAO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 03:58
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 03:58
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 03:36
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 02:05
Conclusos para despacho17/07/2025, 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)17/07/2025, 13:12
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 15090285511/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 15090285510/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15090285509/07/2025, 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo12/06/2025, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)10/06/2025, 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)23/05/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)22/04/2025, 21:58
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 10:02
Juntada de Petição de recurso29/01/2025, 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2025, 22:35
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:07
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MESQUITA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Decorrido prazo de LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 07:06
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 15:46
Conclusos para despacho19/12/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 16:04
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 12709032909/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 12709032906/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Celestino de Paula Siva, em inicial protocolada em 21/08/2007, conforme inicial de Ids. 102321910 a 102321914. Citação do executado acontecida em 18/12/2007 (Id. 102323190), não tendo sido apresentado Embargos à Execução ou qualquer outra manifestação (Id. 102323191). Sucederam-se diversas suspensões legais, conforme se observa nos Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475. Findo o prazo da suspensão, foi requerida a continuidade da execução por parte do Exequente (Id. 102321129). Realizada a pesquisa online de ativos financeiros, restou frustrada a diligência (Ids. 102321135 e 102321136). Feita a pesquisa de veículos via RENAJUD, da mesma forma findou baldada a tentativa de constrição de bens (Id. 102321143). Intimada a parte Exequente, esta peticionou requerendo a penhora do bem imóvel dado em garantia (Id. 102321151). Deferida a diligência (Id. 102321152), foi realizada e penhora e avaliação do bem dado em garantia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de Ids. 102321154, 102321156 e 102321158. A parte Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, avaliação e depósito, conforme certidão de Id. 102321155, tendo apresentado a manifestação de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do bem sob a assertiva de tratar-se de bem de família. Intimada, a parte Exequente peticionou no Id. 102321882, alegando que o imóvel tinha sido dado em garantia hipotecária, sendo, portanto, exceção à regra da impenhorabilidade do bme de família. Sobreveio Decisão de Id. 102321883, rejeitando a alegação da parte Executada, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Designado a hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a parte Executada foi devidamente intimada (Id. 102321895 e 102321899), não tendo apresentado qualquer manifestação/impugnação. Realizado o Leilão, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.395,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), conforme documentos de Ids. 102321905 e 102321906. Comunicação do pagamento da 1ª parcela da arrematação no Id. 104999556. No Id. 105716784, a parte Executada atravessou petição intitulada como "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural usada para moradia da família e para agricultura de subsistência, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pela suspensão dos atos "constritivos" até o julgamento da exceção oposta e pelo reconhecimento da impenhorabilidade e da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 112083091, impugnando a exceção oposta, afirmando a penhorabilidade do bem de família dado em garantia, a ausência de comprovação de labor do executado e família na referida propriedade, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo indeferimento da execeção de pré-executividade. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De incício, cumpre salientar que a parte Executada restou devidamete citada e intimada de todos os atos executivos e expropriatórios no presente feito, tendo apresentado somente a "impugnação" de Id. 102321162, alegando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo sido rejeitada a impugnação, conforme fundamentação da Decisão de Id. 102321883, visto tratar-se de bem imóvel dado em garantia, recaindo na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mantendo a penhora do imóvel. Assim, considerando que já houve a arrematação do imóvel penhorado, a alegação de impenhorabilidade se encontra alcançada pela preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa em relação às arguições de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural, quando transitada em julgado decisão anterior acerca do tema, ainda que matéria de ordem pública. 2. Concluída a arrematação de bem imóvel, não possui lugar a alegação de impenhorabilidade de bem de família e pequena propriedade rural. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005131-45.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00051314520188160117 Medianeira 0005131-45.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - grifei Todavia, considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como meio de susbsitência da entidade familiar, bem como a alegação de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública, cogentes, que podem e devem ser analisadas, inclusive de ofício pelo Juízo, passo a deliberar sobre as alegações do executado. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como moradia e meio de susbsistência da família pela agricultura, vale destacar que, de acordo com a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, inciso II, alínea "a", c/c a Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, onde declara que o múdulo fiscal no Município de Canindé/CE equivale a 50 hectares, a propriedade do executado, de fato, se enquadra como pequena propriedade rural. Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da CF/88, art. 5º, XXVI, deverá restar comprovado pelo executado que tal propriedade rural é trabalhada pela família, que a utiliza para a sua subsistência. No mesmo sentido dispõe o art. 833, VIII, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…); VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…). Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE LEILÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - O art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família - A extensão da pequena propriedade rural é definida com base no art. 4º da Lei n. 8.629/93, que estabelece como sendo aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - Consoante jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" ( AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) - Existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizado para fins de subsistência familiar, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. (TJ-MG - AI: 04862018720238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) - grifei Assim, a exploração familiar de uma pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo executado para fins de garantir a sua impenhorabilidade, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é fundamentada no direito de subsistência. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família, que a utiliza para a agricultura familiar, afasta a proteção da impenhorabilidade. O executado buscou comprovar que utiliza o imóvel com sua família para moradia e agricultura de subsistência através dos documentos de Ids. 105716236, 105716238 e 105716240, bem como através das fotografias de Id. 105716252. Contudo, analisando-se detidamente a documentação acostada, verifica-se que as supostas provas da atividade agrícola de subsistência datam de 2006, 2011, 2007 e 2014 respectivamente (Id. 105716236), ou seja, datam no mínimo de mais de dez anos, não podendo ser aceitas como provas da atividade agrícola de subsistência recentes. Da mesma forma o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (Id. 105716238), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id. 105716240) e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id. 105716243) não têm o condão de comprovar a atividade agrícola de subsistência no referido imóvel, visto não especificarem nada a esse respeito. Por fim, no tocante às fotografias acostadas, nada provam em relação à atividade de subsistência supostamente praticada no imovel penhorado, considerando a impossibilidade de conclusão de que se referem sequer à propriedade ora em questão, ou mesmo às partes interessadas (parte executada). Destarte, à mingua de comprovação de atividade agrícola de subsistência recente no imóvel arrematado praticada pelo executado e sua família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre salientar que a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. Dito isto, insta frisar que as diversas suspensões legais ocorridas no presente feito (Ids. 102323213, 102323215, 102323217, 102323219, 102323221, 102323223 e 102323475) suspendem, também, o prazo prescricional, não havendo, portanto, paralização imotivada por culpa exclusiva do exequente ou falta de efetividade/resultado prático nos presentes autos apta a ensejar ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que restou penhorado e arrematado um imóvel, e não houve inércia imotivada da parte exequente, vez que sempre atendeu aos chamados judiciais quando intimado a fazê-lo. Sendo assim, não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente no caso ora em comento. Por tudo o acima exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel e pela inocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12709032905/12/2024, 17:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade28/11/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição23/11/2024, 08:59
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:57
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:56
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 15:36
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 10606666711/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 10606666711/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 10606666711/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 10606666711/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc. Sobre as alegações do Executado de Id. 105716784 e documentos acostados, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc. Sobre as alegações do Executado de Id. 105716784 e documentos acostados, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO10/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc. Sobre as alegações do Executado de Id. 105716784 e documentos acostados, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO10/10/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELESTINO DE PAULA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000729-72.2007.8.06.0055
Vistos, etc. Sobre as alegações do Executado de Id. 105716784 e documentos acostados, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO10/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 10606666710/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 10606666710/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 10606666710/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 10606666710/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10606666709/10/2024, 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10606666709/10/2024, 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10606666709/10/2024, 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10606666709/10/2024, 17:24
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento20/09/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 16:29
Conclusos para despacho02/09/2024, 16:55
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa30/08/2024, 20:39
Mov. [136] - Concluso para Despacho13/08/2024, 17:49
Mov. [135] - Petição juntada ao processo13/08/2024, 11:26
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808482-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:0813/08/2024, 11:24
Mov. [133] - Petição juntada ao processo12/08/2024, 08:15
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808384-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:0810/08/2024, 05:13
Mov. [131] - Petição juntada ao processo05/08/2024, 08:12
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808087-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 18:1301/08/2024, 18:21
Mov. [129] - Petição juntada ao processo04/07/2024, 10:16
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806957-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:2203/07/2024, 18:24
Mov. [127] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpridas as diligencias determinadas na Decisao de pag. 232, aguarde-se a realizacao do Leilao. Expedientes necessarios. Caninde, 02 de julho de 2024. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13 ZJ02/07/2024, 14:33
Mov. [126] - Certidão emitida01/07/2024, 11:10
Mov. [125] - Documento01/07/2024, 11:09
Mov. [124] - Conclusão24/06/2024, 16:43
Mov. [123] - Petição juntada ao processo24/06/2024, 09:22
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2024 14:5923/06/2024, 06:38
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 332714/06/2024, 22:35
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/06/2024, 08:46
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/003498-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima12/06/2024, 18:26
Mov. [118] - Certidão emitida12/06/2024, 16:22
Mov. [117] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/06/2024, 12:01
Mov. [116] - Petição juntada ao processo21/05/2024, 18:01
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805247-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2024 16:3421/05/2024, 17:25
Mov. [114] - Conclusão15/04/2024, 10:46
Mov. [113] - Petição juntada ao processo12/04/2024, 12:43
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803815-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 12/04/2024 12:3212/04/2024, 12:33
Mov. [111] - Certidão emitida08/04/2024, 14:32
Mov. [110] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/04/2024, 09:46
Mov. [109] - Conclusão09/01/2024, 16:30
Mov. [108] - Petição juntada ao processo08/01/2024, 08:05
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01800051-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 10:5205/01/2024, 11:22
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 320729/11/2023, 20:15
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/11/2023, 08:51
Mov. [104] - Mero expediente | Sobre a documentacao juntada diga o EXEQUENTE em dez dias. Apos, voltem conclusos para deliberacao acerca do pedido desconstituicao da penhora por impenhorabilidade do bem,24/11/2023, 12:03
Mov. [103] - Concluso para Despacho10/08/2023, 17:49
Mov. [102] - Petição juntada ao processo09/08/2023, 07:50
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01810181-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 18:1309/08/2023, 05:17
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 311817/07/2023, 21:55
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/07/2023, 08:40
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/06/2023, 16:56
Mov. [97] - Concluso para Despacho15/06/2023, 16:56
Mov. [96] - Petição juntada ao processo15/06/2023, 16:56
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01807650-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 15:1115/06/2023, 16:07
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 308630/05/2023, 22:12
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2023 Teor do ato: Sobre a impugnacao e documentos de pags. 159/185, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Caninde, 25 de maio de 2023. Tassia Fernanda de Siqueira Juiza de Direito Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)29/05/2023, 08:30
Mov. [92] - Mero expediente | Sobre a impugnacao e documentos de pags. 159/185, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Caninde, 25 de maio de 2023. Tassia Fernanda de Siqueira Juiza de Direito25/05/2023, 12:12
Mov. [91] - Conclusão13/03/2023, 09:01
Mov. [90] - Petição juntada ao processo13/03/2023, 08:16
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01802974-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2023 19:3312/03/2023, 20:07
Mov. [88] - Certidão emitida31/01/2023, 09:52
Mov. [87] - Documento31/01/2023, 09:51
Mov. [86] - Documento31/01/2023, 09:40
Mov. [85] - Documento31/01/2023, 09:39
Mov. [84] - Documento31/01/2023, 09:38
Mov. [83] - Documento31/01/2023, 09:36
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2023/000016-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima09/01/2023, 15:40
Mov. [81] - Outras Decisões | Expeca-se mandado de penhora e avaliacao do bem nomeado a pag. 149, lavrando-se o competente auto de penhora nos autos.19/10/2022, 16:50
Mov. [80] - Concluso para Despacho04/07/2022, 15:46
Mov. [79] - Petição juntada ao processo04/07/2022, 15:45
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01809354-1 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 04/07/2022 15:0904/07/2022, 15:33
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2022 atraves da guia n 055.1001634-16 no valor de 70,0130/06/2022, 14:04
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 055.1001634-16 - Custas Intermediarias29/06/2022, 14:57
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 286721/06/2022, 01:09
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/06/2022, 07:53
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento de pag. 140, bem como para indicar bens passiveis de serem penhorados da parte executada, sob pena de arquivamento. Expedientes necessarios.25/05/2022, 19:05
Mov. [72] - Concluso para Despacho22/04/2022, 20:42
Mov. [71] - Certidão emitida22/04/2022, 20:41
Mov. [70] - Documento22/04/2022, 20:37
Mov. [69] - Outras Decisões | R.H. Vistos, etc. Proceda-se a Secretaria a pesquisa via RENAJUD, anotando clausula de indisponibilidade/intransferibilidade nos veiculos existentes em nome da parte executada. Expedientes necessarios.21/02/2022, 21:19
Mov. [68] - Concluso para Despacho21/02/2022, 08:26
Mov. [67] - Petição juntada ao processo21/02/2022, 08:26
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01802204-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 18/02/2022 11:3318/02/2022, 12:06
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 278210/02/2022, 21:58
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/02/2022, 13:12
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/01/2022, 11:27
Mov. [62] - Documento20/01/2022, 11:21
Mov. [61] - Documento07/01/2022, 11:42
Mov. [60] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi devidamente cadastrado no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciario). O referido e verdade. Dou fe.06/01/2022, 18:42
Mov. [59] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/08/2021, 22:22
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória11/06/2021, 22:03
Mov. [57] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.25/05/2021, 12:07
Mov. [56] - Concluso para Despacho02/02/2021, 14:22
Mov. [55] - Conclusão22/01/2021, 10:48
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1724/2020, do Tirbunal de Justica do Estado do Ceara22/01/2021, 10:48
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1724/2020, do Tirbunal de Justica do Estado do Ceara22/01/2021, 10:48
Mov. [52] - Certidão emitida14/01/2021, 13:51
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória30/11/2020, 15:33
Mov. [50] - Mero expediente | Recebi hoje. Com a juntada da peticao de pg. 123, voltem-me conclusos para analise de penhora online. Expedientes necessarios.30/11/2020, 11:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho28/07/2020, 17:02
Mov. [48] - Petição juntada ao processo04/05/2020, 15:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCND.20.00167200-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2020 16:5801/05/2020, 17:11
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2020 Data da Disponibilizacao: 09/03/2020 Data da Publicacao: 10/03/2020 Numero do Diario: 0016/2020 Pagina: 641/64709/03/2020, 18:34
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo de suspensao do processo em dezembro/2019, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, dando o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Exp. Nec.09/03/2020, 17:01
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/03/2020, 12:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho06/03/2020, 10:19
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, dando o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento.05/03/2020, 16:49
Mov. [41] - Conclusão04/12/2019, 13:57
Mov. [40] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.23/10/2019, 10:47
Mov. [38] - Remessa | Tipo de local de destino: Nucleo de Digitalizacao Especificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao02/10/2019, 12:42
Mov. [39] - Recebimento02/10/2019, 12:42
Mov. [37] - Juntada | despacho - aguardando realizacao de expediente - pilha 0124/09/2019, 13:55
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/09/2019, 10:48
Mov. [35] - Informações | SUSPENSAO PROCESSUAL PILHA 02 DIVERSOS.20/02/2019, 13:35
Mov. [34] - Suspensão ou Sobrestamento | Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisao judicial pilha 02.17/12/2018, 11:59
Mov. [33] - Por decisão judicial | pilha 0224/10/2018, 17:05
Mov. [32] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE06/08/2018, 17:23
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE06/08/2018, 17:19
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS (ATUALIZACAO - INSPECAO 1 SEMESTRE 2018) AG. REAL. EXP. S/AUD. PILHA 02 - EXECUCAO FISCAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/06/2018, 11:54
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA (D) - EXECUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/06/2018, 09:33
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/06/2018, 09:11
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA L - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/10/2017, 12:04
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PEDIDO DE SUSPENSAO PROCESSUAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/10/2017, 12:03
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO - (INSPECAO - 1 SEMESTRE) - PILHA I - EXECUCAO FISCAL/COMUM - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE06/06/2017, 10:08
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ AUTOS CONCLUSO (PILHA I) EXECUCAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE04/09/2015, 13:19
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ NOVA ATUALIZACAO. AUTOS CONCLUSO (PILHA I) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/05/2015, 16:18
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NOVA ATUALIZACAO CONCLUSO PILHA ( I ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE04/11/2014, 12:38
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES NOVA ATUALIZACAO - PILHA D - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE09/04/2014, 12:38
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE20/09/2013, 12:54
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE09/08/2013, 16:41
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE27/05/2013, 16:47
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE17/02/2012, 10:12
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/05/2010, 10:02
Mov. [15] - Edital publicado no diário da justiça | EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 28/04/2010 Decorrendo prazo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE06/05/2010, 11:31
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Ag. publicacao de intimacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE20/04/2010, 10:17
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Ag. expedientes intimatorios - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/04/2010, 10:25
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/05/2009, 13:46
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/09/2008, 08:48
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/07/2008, 15:36
Mov. [9] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/07/2008, 14:51
Mov. [8] - Decorrendo prazo para embragos | DECORRENDO PRAZO PARA EMBRAGOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/05/2008, 12:23
Mov. [7] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA Juntada de Mandado de Citacao. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/05/2008, 12:22
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/10/2007, 09:58
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/09/2007, 08:50
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/08/2007, 17:45
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/08/2007, 12:58
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/08/2007, 12:58
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE21/08/2007, 14:00