Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ASTEM ASSESSORIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0137593-12.2012.8.06.0001
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza em sede de Execução Fiscal, buscando a reforma de sentença pela qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconheceu a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito executório proposto pelo ente público em desfavor de Astem Consultoria Serviços e Comércio Ltda. Nas razões recursais, o Município de Fortaleza aduz que o órgão julgador considerou, equivocadamente, a contagem do prazo de suspensão a partir de setembro de 2014. Argumenta que o correto seria computar o decurso do prazo prescricional a partir do ano de 2018, quando a edilidade fora intimada da suspensão do feito e quando teria ocorrido a última movimentação antes da sentença. Ressalta não ter ocorrido, no caso, qualquer circunstância a ensejar a aplicação da Súmula nº 314 do STJ. Ao final, postula: "Ante a todo o exposto, requer-se que seja recebido o presente recurso, por estarem presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de modo a dar-lhe integral provimento, reformando a sentença de primeiro grau para determinar o prosseguimento da presente execução." Deixei de intimar o Ministério Público Estadual, por não verificar, na espécie, qualquer das hipóteses descritas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço do apelo, uma vez que este satisfaz os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios. Passo a decidir o mérito recursal monocraticamente, uma vez que as questões em debate já foram enfrentadas sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 927, inc. III c/c art. 932, inc. IV e V, do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, eis o que preceitua o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80): "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese paradigmática sobre a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. As questões discutidas naquela oportunidade foram objeto dos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Na ocasião, a Corte Cidadã, assentou, em suma, o seguinte entendimento: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (grifo nosso) Para melhor conhecimento, transcrevo a ementa completa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (grifei) No caso concreto em análise, o Município de Fortaleza defende ser incabível a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que a última movimentação no feito ocorreu em 04/06/2018, quando o ente público teve ciência da ordem de suspensão do feito (id. 13159208 e 13159214). Aponta, assim, que não se completou o prazo prescricional entre o interregno que vai do último ato intimatório até momento da prolação da sentença extintiva (em 20/07/2022, id. 13159230). A argumentação não procede. A bem da verdade, consoante pontuado pelo órgão julgador de piso, o exequente fora primeiramente intimado em 25/09/14 sobre o resultado da ordem de bloqueio de valores (parcialmente realizada), ocasião em que se manteve inerte (id. 13159090, 13159194, 13159196). Em momento posterior, foi intimado sobre a decisão que determinou a suspensão do feito, mas, novamente, nada manifestou ou requereu para impulsionar a execução até a lavratura da sentença (em 22/07/2022, id. já citado). Note-se que é irrelevante o fato de que a suspensão do feito ter sido decretada pelo Juízo a quo apenas no ano de 2018, pois, como assinalado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS: "Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" Com efeito, tendo havido o bloqueio parcial de valores, sem efetivação de penhora, entende-se que se iniciou automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual se consumou prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A ser assim, contado o prazo de suspensão a partir de 25/09/2014 e a prescrição depois de um ano - isto é, a partir de 26/09/2015 - infere-se que, de fato, consumou-se o prazo de prescrição intercorrente nos moldes delineados no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Deste modo, a confirmação da decisão de mérito é medida forçosa na espécie.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apelatório, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inc. IV, "b", do CPC. Fica a parte recorrente advertida da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, caso interponha agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime do órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão (art. 1.006, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora