ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/06/2014
Valor da Causa
R$ 13.079,48
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
HEMAF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
CNPJ
Autor
MARCOS ROBERTO CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 09:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
05/11/2024, 09:55
Juntada de Certidão
05/11/2024, 09:55
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:53
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106201073
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864958-29.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: HEMAF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - MEPOLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO CUNHA SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID. 90443922, para que desse andamento ao feito, para se manifestar sobre a pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 90645575. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de dar andamento ao feito, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106201073
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201073
09/10/2024, 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
08/10/2024, 17:54
Conclusos para despacho
03/09/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 12:05
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330