Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de Cerâmica J. Ribamar Ltda, em cujos autos pretende o Município de Icó ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente quando não observado o devido processo legal, requerendo sua nulidade com continuidade do feito no juízo a quo e demais atos processuais. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em desfavor de Cerâmica J. Ribamar Ltda fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA alusiva ao IPTU no valor inicial de R$ 1.089,071 (mil e oitenta e nove reais e sete centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir. Registro de logo que não houve ofensa a princípios constitucionais, considerando que o MM. Juiz de piso lançou decisão interlocutória antes da sentença, determinando a intimação da "(…) parte exequente para, no mesmo prazo, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil". (ID 14687520) Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido, cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004). Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010). No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42. A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido".(APC nº 0017382-55.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Destarte, como o crédito ora executado2 importa em valor aquém do patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, tal circunstância inviabiliza o conhecimento deste apelo, sob pena de infringência à lei da espécie. Oportuno consignar que também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 34 da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1CDA's - ID 14687516 2Segundo Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em dezembro de 2023 é de R$ 1.884,37 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).